DL n.º 161/2001, de 22 de Maio |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, que estabeleceu um regime excepcional de apoio aos prisioneiros de guerra nas ex-colónias _____________________ |
|
Artigo 20.º Aplicação no tempo |
1 - O presente diploma aplica-se aos processos iniciados ao abrigo da Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro.
2 - Caso se verifique a necessidade de juntar aos processos pendentes alguns dos documentos previstos no presente diploma, deve o órgão instrutor notificar os interessados para que procedam a tal junção.
3 - Nos casos previstos neste artigo, a atribuição da pensão de ex-prisioneiro de guerra produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da entrega do requerimento solicitando a concessão da pensão nos termos do Decreto-Lei n.º 466/99. |
|
|
|
|
|
|