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  DL n.º 161/2001, de 22 de Maio
    

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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, que estabeleceu um regime excepcional de apoio aos prisioneiros de guerra nas ex-colónias
_____________________
CAPÍTULO II
Do direito à pensão
SECÇÃO I
Dos titulares do direito à pensão
  Artigo 3.º
Beneficiários
1 - A pensão de ex-prisioneiro de guerra é concedida ao próprio ou, tendo este falecido, sucessivamente e por ordem de preferência, às pessoas que se encontrem em alguma das situações referidas nas alíneas seguintes, desde que estivessem a seu cargo à data do óbito:
a) Cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, desde que estivesse a viver em comunhão de mesa e habitação com o falecido à data do óbito e não seja casado nem se encontre a viver em situações análogas às dos cônjuges, e descendentes que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do presente artigo;
b) Aquele que estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil, após sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e enquanto se mantiver tal direito, e descendentes que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do presente artigo;
c) Ex-cônjuge ou cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens, desde que tivessem direito a receber do falecido, à data do óbito, pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente e não sejam casados nem se encontrem a viver em situações análogas às dos cônjuges;
d) Pessoa que tenha criado ou sustentado o ex-prisioneiro de guerra desde que tenha mais de 65 anos ou, sendo de idade inferior, sofra de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho;
e) Ascendentes de qualquer grau, desde que reúnam os requisitos previstos na alínea anterior;
f) Irmãos, desde que reúnam os requisitos exigidos para os descendentes e sejam órfãos de pai e mãe à data do falecimento do ex-prisioneiro.
2 - Apenas têm direito à pensão os descendentes com menos de 18 anos, ou menos de 21 e matriculados e a frequentar curso de nível secundário ou equiparado, ou menos de 25 e matriculados e a frequentar curso superior ou equiparado, ou, independentemente da idade, que sofram de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho.
3 - Existindo vários beneficiários, a pensão será dividida em partes iguais por todos, não podendo, todavia, o cônjuge ou aquele que estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil receber menos de metade da mesma.
4 - Verificando-se a perda do direito à pensão por parte de um dos beneficiários, a sua parte acresce à dos outros em partes iguais.
5 - Se a pensão tiver sido concedida em vida ao ex-prisioneiro de guerra, transmite-se, após a sua morte, às pessoas referidas no n.º 1, respeitando-se a ordem de preferência aí estabelecida.

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