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  DL n.º 161/2001, de 22 de Maio
    

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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, que estabeleceu um regime excepcional de apoio aos prisioneiros de guerra nas ex-colónias
_____________________

Decreto-Lei n.º 161/2001
de 22 de Maio
A Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, veio estabelecer um regime excepcional de apoio aos cidadãos portugueses feitos prisioneiros de guerra nas ex-colónias, designadamente concedendo-lhes uma pensão pecuniária mensal, a título de reparação e de reconhecimento público, «desde que haja uma situação de carência económica que o justifique» (parte final do n.º 2 do artigo 1.º da citada lei).
Por força da remissão do artigo 2.º desta mesma lei, à atribuição de tal pensão aplicavam-se as regras do regime geral das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País então em vigor - o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro -, que foi para o efeito alterado, sendo aditada ao artigo 3.º, n.º 1, uma nova alínea, prevendo «a situação de cidadão português feito prisioneiro ou capturado em combate no decurso da guerra nas ex-colónias».
Ora, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 404/82, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 266/88, de 28 de Julho, a pensão por serviços excepcionais e relevantes tinha a natureza de pensão de alimentos, assim se percebendo a remissão operada pela Lei n.º 34/98 para tal regime, uma vez que não só a letra como o espírito deste diploma apontam para a concessão de apoio apenas aos ex-prisioneiros de guerra que se encontrem numa situação de carência económica.
Na verdade, só relativamente a estes se justifica, de acordo com um princípio de solidariedade, que o Estado suporte o custo da atribuição de tais pensões.
A mesma Lei n.º 34/98 estabelecia, no seu artigo 5.º, a obrigação para o Governo de regulamentar, no prazo de 90 dias, as condições de atribuição da pensão então criada.
Acontece, porém, que se levantaram dúvidas relativamente ao âmbito de aplicação da mencionada lei, cuja epígrafe refere apenas os ex-prisioneiros de guerra em África mas cujo articulado menciona, sem distinção, a guerra nas ex-colónias.
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 404/82 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, que estabeleceu um novo regime geral para as pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nele incluindo a de ex-prisioneiro de guerra, em termos que suscitaram dúvidas.
Tal quadro levou mesmo a que fosse equacionada a utilidade da adopção de uma clarificação por via de lei dos contornos do regime excepcional instituído pela Lei n.º 34/98 (cf. projecto de lei n.º 250/VIII).
O novo regime específico que o Governo ora pretende consagrar, no desenvolvimento da intervenção que a Assembleia da República teve na matéria e em que foram fixados os princípios gerais, visa colmatar todas as dúvidas: trata-se de compensar aqueles que, ao serviço da Pátria, se viram privados da liberdade e que se encontram, hoje, confrontados com dificuldades económicas.
Uma das preocupações centrais do diploma consiste em fixar uma tramitação própria para os processos de atribuição de tal pensão assente em dois pressupostos básicos e objectivos: por um lado, exige-se a prova de que o interessado esteve efectivamente prisioneiro; por outro, a demonstração de que o requerente se encontra em situação de carência económica.
Entendeu-se, ainda, que seria de excluir a atribuição da pensão quando o ex-prisioneiro de guerra ou os demais beneficiários tenham sido condenados pela prática de certos crimes dolosos, sujeitos a sanções disciplinares graves ou assumido condutas cívicas ou morais gravemente reprováveis.
Diferentemente do que acontece no regime geral das pensões por serviços excepcionais e relevantes, considerou-se não ser de exigir a prova do exemplar comportamento moral e cívico, imposta pelo Decreto-Lei n.º 466/99, substituindo-a por uma declaração sob compromisso de honra de que o beneficiário não se encontra em nenhuma das situações que determinam a exclusão do direito à pensão. Em todo o caso, tal direito será afastado sempre que existam provas inequívocas de comportamento moral ou cívico gravemente censurável. Em consequência, a instrução e decisão destes processos será mais simples e célere.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
  Artigo 1.º
Pensão de ex-prisioneiro de guerra
O presente diploma regulamenta as condições de atribuição da pensão de ex-prisioneiro de guerra, conferida pela Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, a título de reparação e de reconhecimento público.

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