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  DL n.º 211-A/2008, de 03 de Novembro
    

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SUMÁRIO
Aprova medidas de reforço do limite de cobertura do Fundo de Garantia de Depósito e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e dos deveres de informação e transparência no âmbito da actividade financeira e dos poderes de coordenação do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros
_____________________
  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro
Os artigos 6.º, 7.º, 11.º, 12.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, alterados pelos Decretos-Leis n.os 82/2002, de 5 de Abril, 303/2003, de 5 de Dezembro, e 52/2006, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A cessão de créditos para titularização respeita sempre as situações jurídicas de que emergem os créditos objecto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores oponíveis ao cedente dos créditos ou o estipulado nos contratos celebrados com os devedores dos créditos, designadamente quanto ao exercício dos respectivos direitos em matéria de reembolso antecipado, de renegociação das condições do crédito, cessão da posição contratual e sub-rogação, mantendo estes todas as relações exclusivamente com o cedente, caso este seja uma das entidades referidas no n.º 4.
8 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às transmissões efectuadas nos termos das alíneas b) e c) do artigo 11.º, do n.º 5 do artigo 38.º e do artigo 45.º
Artigo 11.º
[...]
1 - Os fundos de património fixo ou de património variável podem sempre adquirir novos créditos desde que o respectivo regulamento de gestão o preveja e se verifique alguma das seguintes situações:
a) Cumprimento antecipado dos créditos detidos pelo fundo;
b) Alteração das características dos créditos que determinaram a sua integração na carteira do fundo, nomeadamente no âmbito da renegociação das respectivas condições entre o devedor e a entidade cedente, caso em que pode o fundo proceder à retransmissão do crédito abrangido ao cedente;
c) Existência de vícios ocultos em relação a créditos detidos pelo fundo.
2 - A CMVM define, por regulamento, as condições e limites para a modificação do activo dos fundos ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os créditos do fundo não podem ser objecto de oneração por qualquer forma ou de alienação, excepto nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 11.º, no artigo 13.º e no n.º 5 do artigo 38.º ou se se tratar de créditos vencidos.
6 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Retransmissão ao cedente e aquisição de novos créditos em substituição, em caso de alteração das características dos créditos no âmbito da renegociação das respectivas condições entre o devedor e a entidade cedente;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
3 - A CMVM define, por regulamento, as condições e limites para a modificação do activo das sociedades de titularização de créditos ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior.
4 - (Anterior n.º 3.)»

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