DL n.º 166/2008, de 22 de Agosto REGIME JURÍDICO DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 80/2015, de 14/05 - DL n.º 96/2013, de 19/07 - DL n.º 239/2012, de 02/11 - Rect. n.º 63-B/2008, de 21/10
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 6ª versão (DL n.º 124/2019, de 28/08) - 5ª versão (DL n.º 80/2015, de 14/05) - 4ª versão (DL n.º 96/2013, de 19/07) - 3ª versão (DL n.º 239/2012, de 02/11) - 2ª versão (Rect. n.º 63-B/2008, de 21/10) - 1ª versão (DL n.º 166/2008, de 22/08) | |
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SUMÁRIO Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime contraordenacional
| Artigo 36.º Inspeção e fiscalização |
1 - A verificação do cumprimento do presente decreto-lei é desenvolvida de forma sistemática pelas autoridades da administração central e local em função das respetivas competências e área de intervenção e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas, assumindo a forma de fiscalização.
2 - A fiscalização compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e aos municípios, bem como a outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
3 - A verificação assume ainda a forma de inspeção, a efetuar pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos das suas competências.
4 - A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território centraliza a informação relativa à fiscalização, devendo as restantes entidades mencionadas no n.º 2 participar-lhe todos os factos relevantes de que tomarem conhecimento e pertinentes a tal fim, enviando-lhes cópia dos autos de notícia ou participações, bem como dos embargos e demolições que forem ordenados. |
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