DL n.º 166/2008, de 22 de Agosto REGIME JURÍDICO DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 96/2013, de 19/07 - DL n.º 239/2012, de 02/11 - Rect. n.º 63-B/2008, de 21/10
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 6ª versão (DL n.º 124/2019, de 28/08) - 5ª versão (DL n.º 80/2015, de 14/05) - 4ª versão (DL n.º 96/2013, de 19/07) - 3ª versão (DL n.º 239/2012, de 02/11) - 2ª versão (Rect. n.º 63-B/2008, de 21/10) - 1ª versão (DL n.º 166/2008, de 22/08) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março _____________________ |
|
CAPÍTULO IV
Comissão Nacional da REN
| Artigo 28.º Funções |
1 - A Comissão Nacional da REN funciona na dependência do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território com a atribuição de coordenar e articular a delimitação das áreas da REN, garantindo a sua coerência sistémica.
2 - Compete à Comissão Nacional da REN:
a) Elaborar e atualizar as orientações estratégicas de âmbito nacional;
b) Acompanhar a elaboração das orientações estratégicas de âmbito regional;
c) Produzir recomendações técnicas e guias de apoio adequados ao exercício das competências pelas entidades responsáveis em matéria de REN;
d) Pronunciar-se, a solicitação dos municípios ou das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, sobre a aplicação dos critérios de delimitação da REN;
e) Emitir o parecer a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 11.º;
f) Formular os termos gerais de referência para a celebração dos contratos de parceria referidos no artigo 25.º;
g) Monitorizar a aplicação das orientações estratégicas a nível municipal;
h) Gerir a informação disponível sobre a REN, disponibilizando-a, designadamente, no seu sítio da Internet;
i) Promover ações de sensibilização das populações quanto ao interesse e aos objetivos da REN.
3 - A Comissão Nacional da REN elabora, de dois em dois anos, um relatório de avaliação da REN.
4 - As competências referidas nas alíneas g), h) e i) do n.º 2 podem ser objeto de delegação no secretariado técnico da REN. |
|
|
|
|
|
|