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  Lei n.º 10/2009, de 10 de Março
  (versão actualizada)

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   - DL n.º 82/2013, de 17/06
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 82/2013, de 17/06)
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SUMÁRIO
Cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e procede à primeira alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)

_____________________
CAPÍTULO IV
Segurança social
  Artigo 14.º
Alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, no âmbito da segurança social
O artigo 56.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 56.º
[...]
1 - Reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela até 2 pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - ...»
Consultar a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 15.º
Alterações orçamentais no âmbito das políticas activas de emprego e formação profissional
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transferência de verbas entre a rubrica funcional «Formação Profissional» e a rubrica funcional «Políticas activas de emprego» inscritas no mapa xi, «Despesas da segurança social por classificação funcional», para fazer face a acréscimos de encargos decorrentes do programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego.
2 - As verbas transferidas para «Políticas activas de emprego» referidas no número anterior constituem receita do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

  Artigo 16.º
Transferências para políticas activas de emprego e formação profissional durante o ano de 2009
1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, no território continental, constituem receitas próprias:
a) Do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., destinada à política de emprego e formação profissional, (euro) 627 299 711;
b) Do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., destinada à política de emprego e formação profissional, (euro) 4 004 041;
c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinada à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, (euro) 26 693 605;
d) Da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., destinada à política de emprego e formação profissional, (euro) 8 008 081;
e) Da Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, destinada à política de emprego e formação profissional, (euro) 1 334 680.
2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, (euro) 10 686 413 e (euro) 12 770 204, destinadas à política do emprego e formação profissional.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 17.º
Alteração à Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro
O artigo 32.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, que define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 32.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Com excepção do artigo 19.º, o capítulo iii entra em vigor, relativamente a cada uma das eventualidades referidas no artigo 13.º, na data de início de vigência dos decretos-leis que procedam à sua regulamentação.
3 - A presente lei produz efeitos à data de entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas previsto no artigo 87.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.»

  Artigo 18.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As disposições incluídas no capítulo iii da presente lei produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2009.
3 - Não obstante o disposto no número anterior, a redacção dada pela presente lei ao artigo 4.º da Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, aplica-se apenas às despesas realizadas no período de tributação que se inicia em 1 de Janeiro de 2009.
Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 2 de Março de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 2 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO
Quadro de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 7.º, «Transferências orçamentais»)
Transferências relativas ao capítulo 50
(ver documento original)
Consultar a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro(actualizado face ao diploma em epígrafe)

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