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  Lei n.º 10/2009, de 10 de Março
  (versão actualizada)

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   - DL n.º 82/2013, de 17/06
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SUMÁRIO
Cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e procede à primeira alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)

_____________________
  Artigo 4.º
Financiamento do Programa IIE
1 - O Programa IIE é financiado por dotações inscritas no Orçamento do Estado para 2009, na componente nacional, acrescidas à dotação provisional inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, no montante global de 980 milhões de euros, bem como por financiamento comunitário no montante previsto de 740 milhões de euros.
2 - A transferência do Orçamento do Estado para 2009 para a segurança social é reforçada no montante de 185,7 milhões de euros, visando dar cobertura à medida de apoio ao emprego e reforço da protecção social.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Programa IIE pode ainda ser financiado com recurso aos saldos na posse dos serviços.

CAPÍTULO II
Alterações orçamentais inerentes ao Programa IIE
  Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro
Os artigos 127.º, 131.º, 135.º, 139.º e 142.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 127.º
[...]
1 - ...
2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a 500 milhões de euros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos, incluindo a eventual capitalização de juros.
3 - ...
4 - ...
Artigo 131.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Relativamente aos programas co-financiados pelo FEDER, por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão 1300 milhões de euros;
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 135.º
[...]
1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2009 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 6000 milhões de euros.
2 - ...
3 - As responsabilidades do Estado decorrentes dos compromissos da concessão, em 2009, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não podem ultrapassar, em termos de fluxos líquidos anuais, o montante equivalente a 2100 milhões de euros.
4 - ...
5 - Com observância do limite previsto no n.º 1, podem beneficiar de garantias do Estado, em 2009, os projectos de investimento considerados relevantes por resolução do Conselho de Ministros.
6 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais em contrário.
Artigo 139.º
[...]
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de 10 107,9 milhões de euros.
Artigo 142.º
[...]
1 - ...
a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 139.º, 141.º e 149.º;
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...»

Consultar a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 6.º
Alteração aos mapas da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro
As alterações decorrentes da presente lei constam dos mapas i a iv, x a xiv e xxi, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

  Artigo 7.º
Transferências orçamentais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e transferências constantes do quadro anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Fica, ainda, o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e transferências que se mostrem necessárias à adequada execução do Programa IIE, independentemente da sua natureza e entidades envolvidas, classificações orgânicas e funcionais, a publicar nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

CAPÍTULO III
Medidas fiscais inerentes ao Programa IIE
  Artigo 8.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
O artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 98.º
[...]
1 - ...
2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de (euro) 1000, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...»

  Artigo 9.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º, 1 do artigo 54.º ou 1 do artigo 61.º, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a (euro) 25, bem como quando o crédito a seu favor exceder (euro) 3000.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...»

  Artigo 10.º
Autorização legislativa no âmbito do IVA
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IVA na matéria relativa à incidência subjectiva.
2 - A autorização referida no número anterior tem como sentido e extensão o estabelecimento de uma regra de inversão do sujeito passivo do imposto relativamente a transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas no âmbito de contratos públicos de valor igual ou superior a (euro) 5000, cujos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços sejam o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público.
3 - A presente autorização legislativa deve ser utilizada no prazo de 60 dias após a aprovação pelo Conselho Europeu do pedido de derrogação para o efeito, apresentado ao abrigo do artigo 395.º da Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa ao sistema comum do IVA.

  Artigo 11.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 19.º, 32.º e 68.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) 'Jovens' os trabalhadores com idade superior a 16 e inferior a 35 anos, inclusive, aferida na data da celebração do contrato de trabalho, com excepção dos jovens com menos de 23 anos, que não tenham concluído o ensino secundário, e que não estejam a frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino;
b) 'Desempregados de longa duração' os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 9 meses, sem prejuízo de terem sido celebrados, durante esse período, contratos a termo por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses;
c) ...
d) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O disposto nos n.os 1 a 3 é igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 68.º
[...]
1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e no artigo 88.º do respectivo Código, 50 % dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software, aparelhos de terminal, bem como com equipamento relacionado com redes de banda larga de nova geração, até ao limite de (euro) 250.
2 - ...
3 - ...»

  Artigo 12.º
Alteração à Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto
O artigo 4.º da Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, que cria o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento (I&D) empresarial, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) Taxa de base - 32,5 % das despesas realizadas naquele período;
b) Taxa incremental - 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de (euro) 1 500 000.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»

  Artigo 13.º
Regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 82/2013, de 17/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 10/2009, de 10/03

CAPÍTULO IV
Segurança social
  Artigo 14.º
Alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, no âmbito da segurança social
O artigo 56.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 56.º
[...]
1 - Reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela até 2 pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - ...»
Consultar a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro(actualizado face ao diploma em epígrafe)

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