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  DL n.º 14/2009, de 14 de Janeiro
    

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SUMÁRIO
Estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime e procede à primeira alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho
_____________________
  Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho
O artigo 5.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo governador civil do distrito da sede da empresa, devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização.»

Consultar o Transgressões em Transportes Colectivos de Passageiros (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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