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  DL n.º 14/2009, de 14 de Janeiro
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 98/2018, de 27/11)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (DL n.º 14/2009, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime e procede à primeira alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho
_____________________
  Artigo 5.º
Produto das taxas
O produto das taxas a cobrar nos termos do presente decreto-lei constitui receita da entidade competente para o acto respectivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 14/2009, de 14/01

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