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  DL n.º 14/2009, de 14 de Janeiro
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 98/2018, de 27/11)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 1ª versão (DL n.º 14/2009, de 14/01)
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SUMÁRIO
Estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime e procede à primeira alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho
_____________________
  Artigo 4.º
Valor das taxas
Os valores das taxas previstas no artigo 2.º são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área em que se encontre organicamente inserida a entidade competente para o acto respectivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 114/2011, de 30/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 14/2009, de 14/01

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