DL n.º 14/2009, de 14 de Janeiro |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime e procede à primeira alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho _____________________ |
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Artigo 4.º Valor das taxas |
Os valores das taxas previstas no artigo 2.º são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área em que se encontre organicamente inserida a entidade competente para o acto respectivo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 114/2011, de 30/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 14/2009, de 14/01
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