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  DL n.º 14/2009, de 14 de Janeiro
    

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SUMÁRIO
Estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime e procede à primeira alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho
_____________________
  Artigo 4.º
Valor das taxas
1 - Os valores das taxas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, a qual deve especificar, numa óptica de simplificação administrativa, as categorias de certidões e de documentos cuja emissão ou cópia estão sujeitas a pagamento de taxa.
2 - O valor da taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das obras públicas e dos transportes.

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