DL n.º 14/2009, de 14 de Janeiro |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime e procede à primeira alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho _____________________ |
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Artigo 3.º Isenção de taxas |
A entidade responsável pela cobrança pode conceder a isenção das taxas referidas no artigo anterior quando o requerente do acto for entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 114/2011, de 30/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 14/2009, de 14/01
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