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  DL n.º 14/2009, de 14 de Janeiro
    

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SUMÁRIO
Estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime e procede à primeira alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho
_____________________
  Artigo 3.º
Isenção de taxas
O governador civil pode conceder a isenção das taxas referidas no artigo anterior quando o requerente do acto for entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública.

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