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  DL n.º 14/2009, de 14 de Janeiro
    

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SUMÁRIO
Estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime e procede à primeira alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho
_____________________

Decreto-Lei n.º 14/2009
de 14 de Janeiro
O presente decreto-lei estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime, os quais acarretam custos elevados com a deslocação de trabalhadores e a remuneração por trabalho extraordinário ou em dia de descanso.
Desta forma, passam a ser devidas taxas pela autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo quando organizada por entidades com fins lucrativos, pela ajuramentação, pela presença em actos da actividade de prestamista e pela passagem de certidões e fotocópias de documentos constantes em processos, termos e rubricas em livros.
O regime que agora se institui coaduna-se com a natureza do órgão governador civil, que representa o Governo na área de cada distrito. Os actos pelos quais são cobradas as taxas previstas no presente decreto-lei e as correspectivas taxas inscrevem-se no âmbito dessa competência genérica, prevista na Constituição e na lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime.

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