Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro |
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SUMÁRIO Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas
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SECÇÃO IV
Organização e financiamento
| Artigo 21.º Responsabilidades pela gestão |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição e o pagamento das prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º são da responsabilidade directa das entidades empregadoras.
2 - A atribuição e o pagamento das prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º são da responsabilidade da CGA, bem como das prestações por incapacidades permanentes e morte, resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
3 - As entidades empregadoras reembolsam ainda a CGA dos encargos por esta suportados relativamente às prestações sociais referidas na parte final do número anterior. |
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