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  Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro
    

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SUMÁRIO
Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas

_____________________
  Artigo 14.º
Conceitos
Para os efeitos do disposto no presente capítulo e nos capítulos iv e v da presente lei e respectiva regulamentação, entende-se por:
a) «Carreira contributiva» os períodos de tempo correspondentes:
i) À entrada de contribuições ou situação legalmente equiparada;
ii) À equivalência à entrada de contribuições;
b) «Equivalência à entrada de contribuições» os períodos de tempo em que, não havendo prestação de trabalho efectivo por ocorrência das eventualidades referidas no artigo 13.º, não é devido o pagamento de contribuições por não haver remuneração e que, conferindo ou não direito à atribuição das correspondentes prestações, nos termos da lei, são registados para efeitos de carreira contributiva, bem como outras situações previstas na lei;
c) «Prazo de garantia» um período mínimo de contribuições ou situação legalmente equiparada que constitui condição geral de atribuição das prestações;
d) «Regime de protecção social da função pública» a protecção social, em vigor em 31 de Dezembro de 2005, aplicável aos funcionários e agentes e a outros trabalhadores da Administração Pública, constituída pelas componentes de regime especial de segurança social, subsistemas de saúde e acção social complementar;
e) «Remuneração de referência» o valor médio das remunerações registadas durante um determinado período de tempo, variável de acordo com a regulamentação de cada eventualidade, que constitui a base de cálculo das respectivas prestações;
f) «Situação legalmente equiparada a entrada de contribuições» o exercício de funções equiparado a carreira contributiva relativamente às eventualidades que não exigem o pagamento de contribuições;
g) «Totalização de períodos contributivos» a solução utilizada na articulação entre regimes de protecção social, que se traduz no facto de períodos contributivos ou situação equivalente verificados num regime sejam relevantes noutro, quer para abertura do direito à protecção, designadamente o cumprimento de prazo de garantia, quer para o cálculo do valor das prestações;
h) «Trabalho efectivo» o trabalho realmente prestado pelo trabalhador nas entidades empregadoras.

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