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  DL n.º 25/2009, de 26 de Janeiro
    ORGANIZAÇÃO DAS NOVAS COMARCAS PILOTO

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
     - 1ª versão (DL n.º 25/2009, de 26/01)
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SUMÁRIO
Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, dando concretização ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!]
_____________________
  MAPA II
Quadro de magistrados do Ministério Público
Comarca do Alentejo Litoral
Magistrado do Ministério Público-coordenador: 1 (procurador-geral-adjunto, sediado em Santiago do Cacém).
Município de Alcácer do Sal
Procurador-adjunto: 1.
Município de Grândola
Procurador-adjunto: 1.
Município de Odemira
Procurador-adjunto: 1.
Município de Santiago do Cacém
Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 3.
Município de Sines
Procurador da República: 1.
Comarca do Baixo Vouga
Magistrado do Ministério Público-coordenador: 1 (procurador-geral-adjunto, sediado em Aveiro).
Município de Águeda
Procurador da República: 3 (a).
Procurador-adjunto: 5 (a).
Município de Albergaria-a-Velha
Procurador-adjunto: 2.
Município de Anadia
Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 2.
Município de Aveiro
Procurador da República: 8 (a).
Procurador-adjunto: 12 (a).
Município de Estarreja
Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 2.
Município de Ílhavo
Procurador-adjunto: 3.
Município de Oliveira do Bairro
Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 2.
Município de Ovar
Procurador da República: 1.
Procurador-adjunto: 3.
Município de Sever do Vouga
Procurador-adjunto: 1.
Município de Vagos
Procurador-adjunto: 1.
Comarca da Grande Lisboa-Noroeste
Magistrado do Ministério Público-coordenador: 1 (procurador-geral-adjunto, sediado em Sintra).
Município da Amadora
Procurador da República: 4 (a).
Procurador-adjunto: 11 (a).
Município de Mafra
Procurador-adjunto: 3.
Município de Sintra
Procurador da República: 14 (a).
Procurador-adjunto: 24 (a).
(a) Inclui o DIAP.

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