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  DL n.º 25/2009, de 26 de Janeiro
    ORGANIZAÇÃO DAS NOVAS COMARCAS PILOTO

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
     - 1ª versão (DL n.º 25/2009, de 26/01)
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SUMÁRIO
Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, dando concretização ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!]
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  Artigo 45.º
Supranumerários
1 - Passam à situação de supranumerário os funcionários de justiça que, de acordo com a situação existente na data do termo do prazo de apresentação das candidaturas ao movimento extraordinário previsto no n.º 1 do artigo 43.º, não possam ser abrangidos pela transição referida no artigo anterior.
2 - A passagem à situação de supranumerário verifica-se na data do termo do prazo de apresentação das candidaturas ao movimento extraordinário previsto no n.º 1 do artigo 43.º, segundo o critério definido na portaria que aprove os novos quadros de pessoal.

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