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  DL n.º 25/2009, de 26 de Janeiro
    ORGANIZAÇÃO DAS NOVAS COMARCAS PILOTO

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
     - 1ª versão (DL n.º 25/2009, de 26/01)
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SUMÁRIO
Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, dando concretização ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 39.º
Colocação de juízes nas restantes comarcas
1 - Caso não seja possível operar as preferências estabelecidas no artigo anterior, os juízes dos círculos, tribunais, varas e juízos eliminados ou convertidos pelo presente decreto-lei que não sejam colocados em lugares dos quadros da respectiva comarca piloto de idêntica competência especializada e categoria têm preferência na colocação em quaisquer outros lugares resultantes do movimento extraordinário referido no artigo 37.º, desde que possuam os requisitos.
2 - A preferência prevista no número anterior pode ser exercida no movimento judicial ordinário de 2009, caso o juiz não tenha conseguido qualquer colocação pretendida no movimento extraordinário referido no artigo 37.º
3 - Nesse caso, o juiz fica colocado no quadro complementar de juízes do distrito judicial em que exerce funções, até ao referido movimento judicial.
4 - As preferências previstas neste artigo não se aplicam aos juízes auxiliares.
5 - Exceptua-se da previsão do n.º 2 a situação referida no n.º 8 do artigo anterior.

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