DL n.º 25/2009, de 26 de Janeiro ORGANIZAÇÃO DAS NOVAS COMARCAS PILOTO |
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SUMÁRIOProcede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, dando concretização ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 39.º Colocação de juízes nas restantes comarcas |
1 - Caso não seja possível operar as preferências estabelecidas no artigo anterior, os juízes dos círculos, tribunais, varas e juízos eliminados ou convertidos pelo presente decreto-lei que não sejam colocados em lugares dos quadros da respectiva comarca piloto de idêntica competência especializada e categoria têm preferência na colocação em quaisquer outros lugares resultantes do movimento extraordinário referido no artigo 37.º, desde que possuam os requisitos.
2 - A preferência prevista no número anterior pode ser exercida no movimento judicial ordinário de 2009, caso o juiz não tenha conseguido qualquer colocação pretendida no movimento extraordinário referido no artigo 37.º
3 - Nesse caso, o juiz fica colocado no quadro complementar de juízes do distrito judicial em que exerce funções, até ao referido movimento judicial.
4 - As preferências previstas neste artigo não se aplicam aos juízes auxiliares.
5 - Exceptua-se da previsão do n.º 2 a situação referida no n.º 8 do artigo anterior. |
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