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  DL n.º 25/2009, de 26 de Janeiro
    ORGANIZAÇÃO DAS NOVAS COMARCAS PILOTO

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
     - 1ª versão (DL n.º 25/2009, de 26/01)
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SUMÁRIO
Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, dando concretização ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 38.º
Colocação de juízes nas comarcas piloto
1 - Sem prejuízo de outras preferências legalmente previstas, os juízes colocados em tribunais, varas ou juízos eliminados ou convertidos pelo presente decreto-lei têm preferência na colocação nos novos juízos ou juízos convertidos, nos termos dos números seguintes.
2 - Os juízes dos tribunais convertidos têm preferência absoluta na colocação nos novos juízos que lhes correspondam.
3 - Os juízes de círculo ou equiparados colocados em tribunais, varas ou juízos eliminados têm preferência na colocação nos novos juízos da mesma categoria da mesma comarca.
4 - Os juízes colocados em tribunais ou juízos eliminados têm preferência na colocação nos novos juízos da mesma categoria da mesma comarca.
5 - A preferência referida no número anterior é exercida:
a) Relativamente a juízos de idêntica competência especializada, ou, no caso de competência genérica do tribunal ou juízo eliminado, relativamente aos juízos de competência especializada situados no mesmo município;
b) Caso não seja possível operar a preferência estabelecida na alínea anterior, relativamente aos restantes juízos da comarca piloto, para os quais reúnam os requisitos.
6 - Com excepção dos juízes que exercem funções em tribunais classificados de 1.º acesso, para os novos juízos de execução têm preferência os juízes que exerciam funções nas comarcas abrangidas, nos tribunais cujos processos são para aqueles remetidos.
7 - Para os novos juízos de instrução criminal têm preferência os juízes afectos à instrução criminal nas comarcas abrangidas, desde que reúnam os requisitos.
8 - No caso da conversão de tribunais de 1.º acesso em juízos de acesso final e de a preferência ser exercida pelo respectivo titular, a colocação no juízo sê-lo-á apenas até ao movimento judicial ordinário de 2009.
9 - Em caso de empate entre candidatos que tenham direito a preferir, é respeitada a seguinte ordem de colocação:
a) Juiz com classificação mais elevada;
b) Juiz com maior antiguidade.
10 - As preferências previstas neste artigo não se aplicam aos juízes auxiliares.
11 - Os juízes auxiliares que exercem funções nos tribunais, varas ou juízos eliminados ficam colocados no quadro complementar de juízes do distrito judicial em que exercem funções, até ao movimento judicial ordinário de 2009, caso não obtenham a colocação pretendida.

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