Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 25/2009, de 26 de Janeiro
    ORGANIZAÇÃO DAS NOVAS COMARCAS PILOTO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
     - 1ª versão (DL n.º 25/2009, de 26/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, dando concretização ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 33.º
Transição por conversão
1 - Transitam para o Juízo do Trabalho de Sintra, à data da conversão do mesmo, os processos que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribunal do Trabalho de Sintra.
2 - Transitam para o Juízo de Família e Menores da Amadora, à data da conversão do mesmo, os processos que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca da Amadora.
3 - Transitam para o Juízo de Família e Menores de Sintra, à data da conversão do mesmo, os processos que, nesta área, se encontrem pendentes:
a) No Tribunal de Família e Menores de Sintra;
b) No Tribunal da Comarca de Mafra.
4 - Transitam para o Juízo de Grande Instância Cível de Sintra, à data da conversão do mesmo, os processos cíveis que, cabendo no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes:
a) Nas varas com competência mista cível e criminal do Tribunal da Comarca de Sintra;
b) Nos juízos de competência especializada cível do Tribunal da Comarca da Amadora;
c) No Tribunal da Comarca de Mafra.
5 - Transitam para o Juízo de Média Instância Cível da Amadora, à data da conversão do mesmo, os processos cíveis que, não estando abrangidos pelo artigo e números anteriores, se encontrem pendentes no juízo de competência especializada cível do Tribunal da Comarca da Amadora.
6 - Transitam para o Juízo de Média Instância Cível de Sintra, à data da conversão do mesmo, os processos cíveis que, não estando abrangidos pelo artigo e números anteriores, se encontrem pendentes nos juízos cíveis do Tribunal da Comarca de Sintra.
7 - Transitam para o Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, à data da conversão do mesmo, os processos criminais que, não estando abrangidos pelo artigo e números anteriores, se encontrem pendentes nos juízos criminais do Tribunal da Comarca de Sintra.
8 - Transitam para o Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Mafra, à data da conversão do mesmo, os processos cíveis que, não estando abrangidos pelo artigo e números anteriores, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca de Mafra.
9 - Transitam para o Juízo de Média e Pequena Instância Criminal de Mafra, à data da conversão do mesmo, os processos criminais que, não estando abrangidos pelo artigo e números anteriores, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca de Mafra.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa