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  DL n.º 25/2009, de 26 de Janeiro
    ORGANIZAÇÃO DAS NOVAS COMARCAS PILOTO

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
     - 1ª versão (DL n.º 25/2009, de 26/01)
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SUMÁRIO
Procede à reorganização judiciária das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, dando concretização ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!]
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SECÇÃO V
Processos pendentes
  Artigo 20.º
Transição para os novos juízos
1 - Transitam para o Juízo de Família e Menores de Estarreja, à data da instalação do mesmo, os processos que, nesta área, se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Estarreja e Ovar.
2 - Transitam para o Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro, à data da instalação do mesmo, os processos que, nesta área, se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Águeda, Anadia e Oliveira do Bairro.
3 - Transitam para o Juízo de Comércio de Aveiro, à data da instalação do mesmo, os processos que, nesta área, se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.
4 - Transitam para o Juízo de Execução de Águeda, à data da instalação do mesmo, os processos que, nesta área, se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Ílhavo, Oliveira do Bairro, Sever do Vouga e Vagos.
5 - Transitam para o Juízo de Execução de Ovar, à data da instalação do mesmo, os processos que, nesta área, se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Aveiro, Estarreja e Ovar.
6 - Transitam para o Juízo de Instrução Criminal de Aveiro, à data da instalação do mesmo, os processos que, nesta área, se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Ovar e Vagos.
7 - Transitam para o Juízo de Instrução Criminal de Águeda, à data da instalação do mesmo, os processos que, nesta área, se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Oliveira do Bairro e Sever do Vouga.
8 - Transitam para o Juízo de Grande Instância Cível de Aveiro, à data da instalação do mesmo, os processos que, cabendo no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes:
a) Nos juízos de competência especializada cível do Tribunal da Comarca de Aveiro;
b) Nos Tribunais das Comarcas de Estarreja, Ílhavo, Ovar e Vagos.
9 - Transitam para o Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo, à data da instalação do mesmo, os processos criminais que, não estando abrangidos pelo n.º 4 do artigo seguinte, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca de Ílhavo.
10 - Transitam para o Juízo de Grande Instância Cível de Anadia, à data da instalação do mesmo, os processos que, cabendo no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Oliveira do Bairro e Sever do Vouga.

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