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  DL n.º 300/2007, de 23 de Agosto
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2007, de 26 de Abril, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime do sector empresarial do Estado e das empresas públicas

_____________________

Decreto-Lei n.º 300/2007
de 23 de Agosto
Decorridos quase oito anos de vigência do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, considerou-se agora necessário proceder a algumas alterações ao regime jurídico do sector empresarial do Estado, tendo em conta a experiência colhida na respectiva aplicação prática e a necessidade de assegurar a harmonia entre aquele regime e o novo estatuto do gestor público, igualmente aprovado pelo Governo nesta ocasião.
As alterações introduzidas inserem-se também no quadro estabelecido pelo Código das Sociedades Comerciais, de acordo com a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e denotam a atenção crescente relativamente às boas práticas de governo e à organização interna das empresas públicas.
No que respeita, em particular, à estrutura orgânica, é aditada uma secção iv, onde se consagra a distinção entre administradores executivos e não executivos e se prevê a existência de uma comissão executiva, bem como de comissões especializadas, de auditoria e de avaliação, e ainda a aprovação pelos diversos órgãos dos respectivos regimentos internos. Considerando, porém, a grande diversidade das empresas que compõem o sector empresarial do Estado, a implementação obrigatória desta estrutura de gestão fica dependente de decisão conjunta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector de actividade em causa.
Com o presente decreto-lei pretende-se ainda assegurar a efectiva definição de orientações de gestão para o sector empresarial do Estado, realçando o papel que lhe cabe na dinamização da actividade económica e na satisfação de necessidades públicas ou com interesse público e tendo igualmente em vista uma gestão mais racional, eficaz e transparente.
Neste âmbito, são previstos três níveis de orientações de gestão: orientações estratégicas para todo o sector empresarial do Estado, fixadas pelo Conselho de Ministros; orientações gerais destinadas a um dado sector de actividade, fixadas mediante despacho conjunto do Ministro da Finanças e do ministro do respectivo sector de actividade, e orientações específicas, empresa a empresa, fixadas também através de despacho conjunto ou através do exercício da função accionista, consoante a modalidade de empresa pública em causa. A observância destas orientações será depois considerada na avaliação de desempenho dos gestores públicos, nos termos do respectivo estatuto.
Por fim, considerando a necessidade de assegurar, também neste domínio, a contenção da despesa pública e o rigor na gestão dos recursos disponíveis, reforçam-se os mecanismos de controlo financeiro e os deveres especiais de informação das empresas públicas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2007, de 26 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro
Os artigos 4.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 26.º, 29.º, 31.º, 32.º, 35.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
A actividade do sector empresarial do Estado deve orientar-se no sentido da obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade, bem como desenvolver-se segundo parâmetros exigentes de qualidade, economia, eficiência e eficácia, contribuindo igualmente para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a integração das empresas participadas no sector empresarial do Estado aplica-se apenas à respectiva participação pública, designadamente no que se refere ao seu registo e controlo, bem como ao exercício dos direitos de accionista, cujo conteúdo deve levar em consideração os princípios decorrentes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
3 - Os membros dos órgãos de administração das empresas participadas designados ou propostos pelo Estado, directamente ou através das sociedades a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º, ficam sujeitos ao regime jurídico aplicável aos gestores públicos, nos termos do respectivo estatuto.
Artigo 10.º
[...]
1 - Os direitos do Estado como accionista são exercidos através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, sob a direcção do Ministro das Finanças, que pode delegar, em conformidade com as orientações previstas no artigo seguinte e mediante a prévia coordenação, por despacho conjunto, com os ministros responsáveis pelo sector.
2 - ...
3 - Os direitos referidos nos números anteriores podem ser exercidos indirectamente, através de sociedades de capitais exclusivamente públicos.
4 - As entidades responsáveis pelo exercício da função accionista, nos termos do presente artigo, devem estar representadas no órgão de administração das empresas públicas, através de um membro não executivo, ou, caso a estrutura de gestão da empresa não preveja a existência destes membros, no respectivo órgão de fiscalização, não se aplicando naquele caso o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.
Artigo 11.º
Orientações de gestão
1 - Com vista à definição do exercício da gestão das empresas públicas, são emitidas orientações estratégicas destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado, através de resolução do Conselho de Ministros.
2 - Com a mesma finalidade, podem ainda ser emitidas as seguintes orientações:
a) Orientações gerais, definidas através de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector e destinadas a um conjunto de empresas públicas no mesmo sector de actividade;
b) Orientações específicas, definidas através de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector ou de deliberação accionista, consoante se trate de entidade pública empresarial ou de sociedade, respectivamente, e destinadas individualmente a uma empresa pública.
3 - As orientações previstas nos números anteriores reflectem-se nas deliberações a tomar em assembleia geral pelos representantes públicos ou, tratando-se de entidades públicas empresariais, na preparação e aprovação dos respectivos planos de actividades e de investimento, bem como nos contratos de gestão a celebrar com os gestores públicos, nos termos da lei.
4 - As orientações gerais e específicas podem envolver metas quantificadas e contemplar a celebração de contratos entre o Estado e as empresas públicas, bem como fixar parâmetros ou linhas de orientação para a determinação da remuneração dos gestores públicos.
5 - Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo sector, que podem delegar, directamente ou através das sociedades previstas no n.º 3 do artigo anterior, a verificação do cumprimento das orientações previstas nos n.os 1 e 2, podendo emitir recomendações para a sua prossecução.
6 - A verificação do cumprimento daquelas orientações é tida em conta na avaliação de desempenho dos gestores públicos, nos termos da lei.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a especificação em cada diploma constitutivo de empresa pública dos demais poderes de tutela e superintendência que venham a ser estabelecidos.
Artigo 12.º
[...]
1 - As empresas públicas estão sujeitas a controlo financeiro, que compreende, designadamente, a análise da sustentabilidade e a avaliação da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão.
2 - ...
3 - ...
Artigo 13.º
Deveres especiais de informação e controlo
1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos accionistas, devem as empresas públicas facultar ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector, directamente ou através das sociedades previstas no n.º 3 do artigo 10.º, os seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controlo:
a) ...
b) ...
c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento;
d) [Anterior alínea c).]
e) Relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, sempre que sejam exigíveis;
f) [Anterior alínea e).]
2 - O endividamento ou assunção de responsabilidades de natureza similar fora do balanço, a médio-longo prazo, ou a curto prazo, se excederem em termos acumulados 30 % do capital e não estiverem previstos nos respectivos orçamento ou plano de investimentos, estão sujeitos a autorização do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector ou da assembleia geral, consoante se trate de entidade pública empresarial ou de sociedade, respectivamente, tendo por base proposta do órgão de gestão da respectiva empresa pública.
3 - As informações abrangidas pelo n.º 1 são prestadas pelas empresas públicas nas condições que venham a ser estabelecidas por despacho do Ministro das Finanças.
4 - As sociedades participadas pelas sociedades de capitais exclusivamente públicos a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º remetem através destas as informações referidas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 15.º
Gestores públicos
Os membros dos órgãos de administração das empresas públicas, independentemente da respectiva forma jurídica, ficam sujeitos ao estatuto do gestor público.
Artigo 26.º
[...]
1 - As entidades públicas empresariais têm um capital, designado 'capital estatutário', detido pelo Estado e destinado a responder às respectivas necessidades permanentes.
2 - ...
3 - A remuneração do capital estatutário é efectuada de acordo com o regime previsto para a distribuição dos lucros do exercício nas sociedades anónimas.
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) A aprovação dos planos de actividades e de investimento, orçamentos e contas, assim como de dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias;
b) ...
c) ...
Artigo 31.º
[...]
1 - Os projectos do plano de actividades, do orçamento anual e dos planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento são elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, pelas orientações de gestão previstas no artigo 11.º e pelas directrizes definidas pelo Governo, bem como, quando for caso disso, por contratos de gestão ou por contratos-programa, e devem ser remetidos para aprovação, até 30 de Novembro do ano anterior, ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector de actividade.
2 - Em casos especiais, pode o prazo previsto no número anterior ser antecipado através de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector de actividade.
Artigo 32.º
[...]
1 - As entidades públicas empresariais devem elaborar, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os documentos de prestação de contas, remetendo-os à Inspecção-Geral de Finanças e à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, no prazo em que nas sociedades anónimas se deve proceder à disponibilização daqueles documentos aos accionistas.
2 - Os documentos referidos no número anterior são aprovados pelo Ministro das Finanças e pelo ministro responsável pelo sector de actividade de cada empresa.
Artigo 35.º
Alteração dos estatutos
1 - Quando os estatutos das empresas públicas sejam aprovados ou alterados por acto legislativo, devem os mesmos ser republicados em anexo ao referido acto legislativo.
2 - A alteração de estatutos de empresas públicas sob forma societária pode ser efectuada nos termos da lei comercial, carecendo de autorização prévia mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector de actividade.
Artigo 36.º
[...]
1 - Os direitos de accionista do Estado ou de outras entidades públicas estaduais a que se refere o presente diploma, nas sociedades em que, mesmo conjuntamente, não detenham influência dominante, são exercidos, respectivamente, pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou pelos órgãos de gestão das entidades titulares.
2 - As sociedades em que o Estado exerça uma influência significativa, seja por detenção de acções que representam mais de 10 % do capital social, seja por detenção de direitos especiais de accionista, devem apresentar na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças a informação destinada aos accionistas, nas datas em que a estes deva ser disponibilizada, nos termos da legislação aplicável às sociedades comerciais.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 37.º
Constituição de sociedades e aquisição ou alienação de partes de capital
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a participação do Estado ou de outras entidades públicas estaduais, bem como das empresas públicas, na constituição de sociedades e na aquisição ou alienação de partes de capital está sujeita a autorização do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector, excepto nas aquisições que decorram de dação em cumprimento, doação, renúncia ou abandono.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de autorização deve ser acompanhado por um estudo demonstrativo do interesse e viabilidade da operação pretendida.
3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a nulidade do negócio jurídico em causa.»

  Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, os artigos 13.º-A e 13.º-B, bem como a secção iv do capítulo i, contendo os artigos 18.º-A a 18.º-G, com a seguinte redacção:
«Artigo 13.º-A
Relatórios
Os relatórios anuais das empresas, além dos elementos que caracterizem as respectivas situações económicas e financeiras, contêm:
a) As orientações de gestão fixadas ao abrigo do artigo 11.º que sejam aplicáveis à empresa em causa;
b) A estrutura dos conselhos de administração e das suas comissões especializadas;
c) A identidade, os principais elementos curriculares e as funções exercidas por cada administrador;
d) Quando seja caso disso, as funções exercidas por qualquer administrador noutra empresa;
e) Os processos de selecção dos administradores independentes, quando existam;
f) Informação sobre o modo e as condições de cumprimento, em cada exercício, de funções relacionadas com a gestão de serviços de interesse geral, sempre que esta se encontre cometida a determinadas empresas, nos termos dos artigos 19.º a 22.º;
g) Informação sobre o efectivo exercício de poderes de autoridade por parte de empresas que sejam titulares desse tipo de poderes, nos termos previstos no artigo 14.º;
h) A indicação dos administradores executivos e não executivos ou, sendo caso disso, a dos administradores executivos e dos membros do conselho geral e de supervisão;
i) A indicação do número de reuniões do conselho de administração com referência às decisões mais relevantes adoptadas pelo conselho de administração no exercício em causa;
j) A indicação das pessoas e das entidades encarregadas de auditoria externa;
l) Os montantes das remunerações dos administradores e o modo como são determinados, incluindo todos os complementos remuneratórios de qualquer espécie, os regimes de segurança social, bem como o valor global dos encargos respeitantes a cada administrador para a empresa em cada exercício;
m) Os relatórios dos administradores não executivos sobre o desempenho dos administradores executivos;
n) Os relatórios de auditoria externa.
Artigo 13.º-B
Obrigação de informação
1 - Os órgãos de gestão das empresas públicas dão a conhecer anualmente, em aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República, as seguintes informações, sem prejuízo de, por portaria do Ministro das Finanças, se determinar as condições da sua divulgação complementar:
a) A estrutura dos seus conselhos de administração e do conselho geral e de supervisão, quando exista;
b) A identidade dos administradores e dos membros do conselho geral e de supervisão, quando exista;
c) Os processos de selecção dos administradores independentes, quando existam, e, sendo caso disso, dos membros do conselho geral e de supervisão;
d) Os principais elementos curriculares e as qualificações dos administradores;
e) Quando seja o caso, os cargos ocupados pelos administradores noutra empresa;
f) A competência, as funções e o modo de funcionamento de todas as comissões especializadas dentro do conselho de administração e, sendo caso disso, do conselho geral e de supervisão;
g) As remunerações totais, fixas e variáveis, auferidas por cada um dos administradores, em cada ano, bem como as remunerações auferidas por cada membro do órgão de fiscalização;
h) Outros elementos que sejam fixados em resolução do Conselho de Ministros.
2 - As condições de publicação do aviso referido no número anterior são objecto de despacho do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República e do Ministro das Finanças.
Secção IV
Estruturas de gestão
Artigo 18.º-A
Estruturas de gestão das empresas públicas
Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, pode ser determinada pelo Ministro das Finanças e pelo ministro do respectivo sector de actividade a adopção das estruturas de gestão constantes dos artigos seguintes, atendendo designadamente à dimensão das empresas públicas e à complexidade da respectiva gestão.
Artigo 18.º-B
Titulares de órgãos de gestão executivos e não executivos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o conselho de administração compreende administradores executivos e não executivos, sendo estes em número superior ao daqueles.
2 - Os administradores não executivos, ou alguns de entre eles, integram uma comissão de auditoria.
3 - O conselho de administração pode integrar exclusivamente administradores executivos, podendo ser, nesse caso, a sua actividade acompanhada por um conselho geral e de supervisão.
Artigo 18.º-C
Comissão executiva
1 - Os administradores executivos constituem a comissão executiva.
2 - Compete à comissão executiva assegurar a gestão quotidiana da empresa, bem como exercer as funções que o conselho de administração nela delegue.
Artigo 18.º-D
Comissões especializadas
1 - Os administradores não executivos designados para a comissão de auditoria nomeiam entre si o seu presidente.
2 - Os administradores não executivos designam entre si uma comissão de avaliação.
Artigo 18.º-E
Comissão de auditoria
1 - Compete à comissão de auditoria:
a) Escolher auditores externos independentes e qualificados, negociar as respectivas remunerações e velar por que lhes sejam proporcionadas dentro da empresa as condições adequadas à prestação dos seus serviços;
b) Definir o âmbito e a extensão das auditorias interna e externa;
c) Aprovar os planos, os programas e os manuais de auditoria;
d) Zelar pela manutenção da independência dos auditores externos;
e) Apreciar os relatórios dos auditores externos;
f) Avaliar os sistemas de controlo interno e de risco;
g) Comunicar ao conselho de administração e à assembleia geral os resultados da auditoria.
2 - Em caso de existência de um conselho geral e de supervisão, este nomeia, de entre os seus membros, uma comissão de auditoria destinada ao exercício das competências referidas no número anterior.
Artigo 18.º-F
Comissão de avaliação
1 - Compete à comissão de avaliação apresentar anualmente um relatório circunstanciado de avaliação do grau e das condições de cumprimento, em cada exercício, das orientações de gestão definidas nos termos da lei.
2 - Em caso de existência de um conselho geral e de supervisão, os respectivos membros designam entre si uma comissão de avaliação, à qual se aplica, com as devidas adaptações, o regime previsto no número anterior.
Artigo 18.º-G
Regimentos
1 - O conselho de administração elabora e aprova um regimento, do qual constam, designadamente:
a) As tarefas ou os pelouros atribuídos a cada administrador;
b) As comissões que entenda criar, para além das comissões de auditoria e de avaliação, e as respectivas competências;
c) A periodicidade e as regras relativas às reuniões;
d) A forma de dar publicidade às deliberações.
2 - O conselho geral e de supervisão, quando exista, aprova também um regimento, cujo conteúdo, com as devidas adaptações, deve integrar os elementos referidos no número anterior.
3 - A comissão de auditoria e a comissão de avaliação, integradas por administradores não executivos ou por membros do conselho geral e de supervisão, quando este exista, aprovam igualmente os seus regimentos.»

  Artigo 3.º
Aprovação de resolução
No prazo máximo de três meses após o início de vigência do presente decreto-lei, o Conselho de Ministros aprova a resolução prevista no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo presente decreto-lei.

  Artigo 4.º
Alteração de estatutos
1 - Os estatutos de empresas públicas que contrariem o disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo presente decreto-lei, devem ser revistos e adaptados em conformidade com o mesmo, no prazo máximo de seis meses após o início de vigência do presente decreto-lei.
2 - O disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo presente decreto-lei, prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número anterior que, decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido revistos e adaptados.

  Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 300/80, de 16 de Agosto, e 26-A/96, de 27 de Março.

  Artigo 6.º
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 27 de Julho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de Agosto de 2007.
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

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