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  Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2009

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 10/2009, de 10 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 10/2009, de 10/03
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 7/2015, de 13/01)
     - 5ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 118/2009, de 30/12)
     - 3ª versão (DL n.º 322/2009, de 14/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2009, de 10/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2009
_____________________
  Artigo 174.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.
Aprovada em 28 de Novembro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 30 de Dezembro de 2008.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva
Referendada em 30 de Dezembro de 2008.
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.
Quadro de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 7.º)

alterado pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março
Consultar a Lei n.º 10/2009, de 10 de Março

Diversas alterações e transferências
1 - Transferência de verbas, no montante de (euro) 2,5 milhões, provenientes da alienação do património do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para o orçamento do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), para efeitos da realização do recenseamento agrícola.
2 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), Direcção-Geral do Ensino Superior, para as instituições de ensino superior, destinada a projectos de desenvolvimento e reforço do ensino e investigação dessas entidades, bem como ao projecto de «Bolsas de estudo para estudantes do ensino superior».
3 - Transferência para o Orçamento do Estado de 2009 dos saldos dos serviços e fundos autónomos, com origem e transferências do Orçamento do Estado, constantes do orçamento do ano económico anterior, quando estejam em causa despesas referentes a «Investimentos do Plano» respeitantes a programas de habitação e realojamento, desde que os saldos sejam aplicados na realização dos objectivos em que tiveram origem.
4 - Transferência de verbas para o Governo Regional dos Açores até ao montante de (euro) 3 900 000 de Programa 18 «Desenvolvimento local urbano e regional», inscrito no Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no capítulo 50 do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, a título de comparticipação no processo de reconstrução do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico.
5 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), para o orçamento PIDDAC da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), destinadas à cobertura de encargos com projectos de investimento da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas e da Secretaria-Geral do MNE.
6 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de 2009 por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto.
7 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de todos os serviços do Ministério da Administração Interna, relativas a despesa com aquisição de serviços de comunicações de dados, para a mesma rubrica do orçamento da Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos, com o limite de (euro) 8 000 000, desde que estas transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento do projecto Rede Nacional de Segurança Interna.
8 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, do processo de reorganização em curso no Ministério da Defesa Nacional, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, das alienações e reafectações dos imóveis afectos às Forças Armadas, das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões.
9 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para a segurança social, destinadas ao reembolso das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, e respectiva regulamentação, bem como ao reembolso das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de Maio, e 320/2007, de 27 de Setembro.
10 - Transferência para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional das verbas inscritas no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para a comparticipação no reequipamento do navio Almirante Gago Coutinho, em conformidade com o protocolo assinado em 15 de Novembro de 2004.
11 - Transferência das verbas inscritas no orçamento da magistratura judicial para o orçamento do Conselho Superior da Magistratura para pagamentos no âmbito do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 36/2007, de 14 de Agosto, até ao limite de (euro) 111 460 000.
12 - Alterações orçamentais e transferências necessárias à aplicação do sistema de partilha proporcional das despesas com pessoal e das despesas relativas à utilização comum de espaços, instalações, bens e serviços nas lojas do cidadão e nos centros de formalidades de empresas.
13 - As administrações regionais de saúde, I. P., ficam autorizadas a efectuar transferências no âmbito do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) para os hospitais do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de entidades públicas empresariais.
14 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), destinadas a programas com classificações funcionais diferentes, incluindo serviços integrados.
15 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., destinadas a programas com classificações funcionais diferentes, incluindo serviços integrados.
16 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projectos e actividades de investigação científica a cargo dessas entidades.
17 - Transferência de verbas a inscrever no orçamento do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P., para as autarquias locais, destinadas a projecto no âmbito do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros.
18 - Transferência de verbas, até ao valor de (euro) 12 275 464, do orçamento da segurança social para a fundação INATEL, para assegurar a comparticipação financeira do Estado como contrapartida das atribuições sociais e de serviço público prosseguidas pela fundação, nos termos do disposto n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de Junho.
19 - Alterações aos mapas ii a ix, decorrentes da criação do Fundo da Língua Portuguesa.
20 - Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinadas à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, e das actividades do Fórum Permanente para os Assuntos do Mar criado nos termos do despacho n.º 28 267/2007, de 16 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 17 de Dezembro de 2007.
Alterações e transferências no âmbito da administração central
(ver documento original)
Transferências relativas ao capítulo 50
(ver documento original)
Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 10/2009, de 10/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12

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