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  Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2009

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 10/2009, de 10 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 10/2009, de 10/03
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 7/2015, de 13/01)
     - 5ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 118/2009, de 30/12)
     - 3ª versão (DL n.º 322/2009, de 14/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2009, de 10/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2009
_____________________
  Artigo 173.º
Redução dos prazos de pagamento
1 - Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais necessárias de forma a assegurar, no âmbito de cada ministério e, em especial, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, o cumprimento dos objectivos de prazos de pagamento a fornecedores estabelecidos por diploma próprio, independentemente de envolver diferentes classificações funcionais, programas e orgânicas.
2 - Fica o Governo autorizado a reforçar a dotação provisional até ao montante de 100 milhões de euros, para efeitos do cumprimento dos objectivos de prazos de pagamento que não possam ser assegurados utilizando o mecanismo previsto no número anterior.
3 - Durante o ano de 2009, as regiões autónomas e os municípios estão autorizados a celebrar empréstimos de médio e longo prazos destinados ao pagamento de dívidas a fornecedores no contexto de um contrato a celebrar com o Estado no âmbito de um programa de regularização de dívidas, desde que da operação não resulte um aumento do respectivo endividamento líquido.
4 - O montante do empréstimo de médio e longo prazos referido no número anterior não pode exceder:
a) No caso das regiões autónomas, o valor da dívida resultante da aquisição de bens e serviços correntes e de bens de capital registada no final do 1.º semestre de 2008, de acordo com a comunicação à Direcção-Geral do Orçamento feita no 3.º trimestre de 2008;
b) No caso dos municípios, o valor das dívidas a fornecedores registada no final do 1.º semestre de 2008, de acordo com a comunicação à Direcção-Geral das Autarquias Locais feita no 3.º trimestre de 2008.
5 - O limite geral de empréstimos de médio e longo prazos previsto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, não prejudica a contracção do empréstimo referido no n.º 3.
6 - A celebração de empréstimos nos termos dos números anteriores não dispensa os municípios do cumprimento da obrigação de redução de endividamento líquido estabelecida no n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

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