Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2009

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 10/2009, de 10 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 10/2009, de 10/03
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 7/2015, de 13/01)
     - 5ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 118/2009, de 30/12)
     - 3ª versão (DL n.º 322/2009, de 14/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2009, de 10/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2009
_____________________
  Artigo 126.º
Regime fiscal para residentes não habituais em IRS
1 - Fica o Governo autorizado a criar um regime fiscal para residentes não habituais em IRS, alterando, em consonância, as disposições constantes do Código do IRS e da LGT.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida são os seguintes:
a) Alteração do conceito de residência não habitual em Portugal, para efeitos do IRS, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do respectivo código, tendo em conta que:
i) O sujeito passivo, tornando-se residente em território português, não possa ter sido tributado como tal, em sede daquele imposto, em nenhum dos cinco anos anteriores à aquisição desta última qualidade;
ii) O sujeito passivo adquira o direito a ser tributado como residente não habitual pelo período de 10 anos consecutivos com a respectiva inscrição dessa qualidade para efeitos cadastrais;
iii) O gozo do direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no número anterior requer que o sujeito passivo seja considerado residente para efeitos do IRS;
b) Não englobamento, para efeitos da sua tributação, salvo opção dos respectivos titulares, dos rendimentos líquidos da categoria A auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir por portaria do Ministro das Finanças, por sujeitos passivos residentes que não tenham residência habitual em Portugal;
c) Opção pela aplicação do método da isenção pelos sujeitos passivos residentes que, não tendo residência habitual em Portugal, obtenham rendimentos no estrangeiro da categoria B, auferidos em actividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir por portaria do Ministro das Finanças, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, assim como das categorias E, F ou G, quando, alternativamente:
i) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado;
ii) Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, interpretado de acordo com as observações e reservas de Portugal, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças relativas a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos, não sejam de considerar obtidos em território português;
d) Opção pela aplicação do método da isenção pelos sujeitos passivos residentes que, não tendo residência habitual em Portugal, obtenham rendimentos no estrangeiro da categoria A quando, alternativamente:
i) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado;
ii) Sejam tributados no outro país, território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que os rendimentos não sejam de considerar obtidos em território português;
e) Opção pela aplicação do método da isenção pelos sujeitos passivos residentes que, não tendo residência habitual em Portugal, obtenham rendimentos no estrangeiro da categoria H, quando, alternativamente:
i) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado;
ii) Os rendimentos não sejam de considerar obtidos em território português, e, quanto àqueles que tenham origem em contribuições, desde que as mesmas não tenham gerado uma dedução específica para efeitos do Código do IRS;
f) Tributação dos rendimentos líquidos da categoria A auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir por portaria do Ministro das Finanças, por sujeitos passivos residentes que não tenham residência habitual em Portugal, à taxa de 20 %.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa