Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2009 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro! |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2009 _____________________ |
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Artigo 125.º Desdobramento dos tribunais tributários |
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008, de 14 de Janeiro, 2/2008, de 14 de Janeiro, e 26/2008, de 27 de Junho.
2 - A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de permitir o desdobramento dos tribunais tributários até três níveis de especialização, a criação de tribunais tributários de 1.ª instância com uma competência territorial alargada, especificada em razão do valor da acção ou da matéria e a criação de um gabinete de assessoria técnica aos magistrados.
3 - A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte:
a) Possibilidade de desdobramento dos tribunais tributários, quando o volume processual o justifique, até três níveis de especialização;
b) Reportar os três níveis de especialização a juízos de grande instância, juízos de média instância e juízos de pequena instância;
c) Definição da competência dos juízos referidos na alínea anterior em função do valor das acções e da matéria;
d) A criação de um gabinete de assessoria técnica aos magistrados.
4 - A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias. |
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