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  Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2009

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 322/2009, de 14/12
   - Lei n.º 10/2009, de 10/03
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 7/2015, de 13/01)
     - 5ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 118/2009, de 30/12)
     - 3ª versão (DL n.º 322/2009, de 14/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2009, de 10/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2009
_____________________
SECÇÃO III
Transposição da Directiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro
  Artigo 118.º
Autorização legislativa no âmbito do IVA
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 2.º da Directiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, no que respeita ao lugar das prestações de serviços.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Alterar o artigo 6.º do Código do IVA no sentido de estabelecer como regra geral de localização das prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos, incluindo as pessoas colectivas não abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo código que devam estar registadas para efeitos de IVA, o lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do destinatário dos serviços;
b) Estabelecer no artigo 6.º do Código do IVA, como regra geral de localização das prestações de serviços efectuadas a não sujeitos passivos, o lugar da sede, do estabelecimento estável ou domicílio do prestador;
c) Em derrogação às regras gerais referidas nas alíneas a) e b), estabelecer, independentemente da natureza do adquirente, as seguintes regras de localização:
i) Para as operações relacionadas com bens imóveis, incluindo a prestação de serviços de alojamento, o lugar onde se situa o imóvel;
ii) Para as prestações de serviços de transporte de passageiros, o lugar onde se efectua o transporte em função das distâncias percorridas;
iii) Para as prestações de serviços culturais, artísticos, desportivos, científicos, educativos e similares, e os serviços de restauração e de catering, o lugar onde essas prestações são materialmente executadas;
iv) Para as prestações de serviços de restauração e de catering efectuadas a bordo de embarcações, aeronaves ou comboios, durante um transporte de passageiros na Comunidade, o lugar de partida do transporte;
v) Para a locação de curta duração de meios de transporte, o lugar onde o bem é colocado à disposição do destinatário;
d) Em derrogação à regra geral referida na alínea b), estabelecer no caso dos serviços prestados a não sujeitos passivos, as seguintes regras de localização:
i) Para as prestações de serviços efectuadas por intermediários actuando em nome e por conta de outrem, o lugar onde se efectua a prestação da operação principal;
ii) Para as prestações de serviços de transporte de bens, com excepção do transporte intracomunitário de bens, o lugar onde se efectua o transporte em função das distâncias percorridas;
iii) Para as prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens, o lugar de partida do transporte;
iv) Para as prestações de serviços acessórias do transporte e as peritagens e trabalhos relativos a bens móveis corpóreos, o lugar onde são materialmente executadas;
v) Para os serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via electrónica por sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio fora da Comunidade, o lugar onde os destinatários têm o seu domicílio ou residência habitual;
vi) Quando sejam prestados a não sujeitos passivos estabelecidos ou domiciliados fora da Comunidade, o lugar do domicílio ou residência habitual do destinatário dos seguintes serviços: cessões de direitos de autor, de patentes, licenças, marcas industriais e comerciais e de direitos similares; prestações de serviços de publicidade; prestações de serviços de consultores, engenheiros, gabinetes de estudos, advogados, peritos contabilistas e prestações similares, bem como o tratamento de dados e o fornecimento de informações; obrigações de não exercer, total ou parcialmente, uma actividade profissional ou dos direitos referidos nesta alínea; operações bancárias, financeiras e de seguros, com excepção do aluguer de cofres-fortes; colocação de pessoal à disposição; locação de bens móveis corpóreos, com excepção dos meios de transporte; acesso aos sistemas de distribuição de gás natural e de electricidade, bem como prestações de serviços de transporte através desses sistemas, e prestações de outros serviços directamente relacionados; serviços de telecomunicações; serviços de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via electrónica;
e) Utilizar a possibilidade conferida no artigo 59.º-A aditado à Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, pela Directiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, para prever a tributação em território nacional das seguintes prestações de serviços:
i) A locação de meios de transporte efectuada por prestadores que não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio na Comunidade a não sujeitos passivos, quando a sua efectiva utilização ocorra em território nacional;
ii) A locação de bens móveis corpóreos, com excepção dos meios de transporte, efectuada por prestadores com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, a residentes fora da Comunidade, quando a efectiva utilização desses bens ocorra em território nacional;
f) Considerar como sujeitos passivos os destinatários das prestações de serviços abrangidas pela alínea a), quando os prestadores não tenham em território nacional a sede, estabelecimento estável ou domicílio;
g) Estabelecer a obrigação de entrega de um anexo recapitulativo por sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, que prestem serviços a sujeitos passivos registados em outros Estados membros, relativamente aos quais o imposto seja devido no Estado membro do adquirente.
3 - Fica o Governo autorizado a transpor para o ordenamento interno a Directiva n.º 2008/9/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, que define as modalidades de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso mas estabelecidos noutro Estado membro, bem como a proceder aos necessários ajustamentos nos procedimentos de reembolso aos sujeitos passivos estabelecidos fora da Comunidade.
4 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir na legislação do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são as seguintes.
a) Estabelecer um sistema electrónico de recepção e processamento dos pedidos de reembolso de IVA;
b) Prever que os pedidos de reembolso devem respeitar a montantes de IVA superiores a (euro) 400, no caso de períodos de imposto inferiores a um ano civil mas não inferiores a três meses, ou a (euro) 50, no caso de pedidos respeitantes a períodos de reembolso de um ano civil ou à parte restante de um ano civil;
c) Determinar que os pedidos de reembolso devem ser decididos no prazo de quatro meses a contar da recepção do pedido, sendo esse prazo elevado para seis ou oito meses, respectivamente, quando para a apreciação do reembolso a administração tributária tenha formulado um ou dois pedidos de informação adicional;
d) Impor o pagamento dos reembolsos no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do termo dos prazos referidos na alínea anterior.

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