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  Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2009

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 10/2009, de 10 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 10/2009, de 10/03
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 7/2015, de 13/01)
     - 5ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 118/2009, de 30/12)
     - 3ª versão (DL n.º 322/2009, de 14/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2009, de 10/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2009
_____________________
SECÇÃO III
Autorização legislativa
  Artigo 106.º
Regime fiscal contratual aplicável aos investimentos em Portugal
Fica o Governo autorizado a proceder à alteração do artigo 41.º do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, bem como à respectiva regulamentação vigente, no seguinte sentido:
a) Alargamento do prazo de vigência até 31 de Dezembro de 2020;
b) Definição do âmbito das actividades económicas susceptíveis da concessão dos benefícios fiscais em causa;
c) Elevação do montante mínimo de aplicações relevantes para a elegibilidade dos projectos, respectivamente, para (euro) 5 000 000 para os casos previstos no n.º 1 do artigo 41.º e (euro) 250 000 para os casos previstos no n.º 4 do artigo 41.º;
d) Definição das condições de acesso, pela exigência que os projectos sejam avaliados relativamente a:
i) Efeito estruturante na economia, quer pelo impacte regional quer pelos efeitos sectoriais, nomeadamente em matéria de ligação a PME;
ii) Criação directa ou indirecta, manutenção e qualificação de postos de trabalho;
iii) Contributo para a inovação tecnológica, pela introdução de novos produtos, processos ou práticas de gestão e acesso a mercados;
iv) Contributo para a investigação científica nacional, nomeadamente pelo envolvimento de entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional;
e) Acolhimento das novas disposições comunitárias em matéria de auxílios de Estado;
f) Definição do um mecanismo de quantificação do benefício fiscal globalmente atribuído;
g) Redefinição do âmbito e do sentido das aplicações relevantes;
h) Revisão e integração de um regime de incentivo à investigação e desenvolvimento;
i) Revisão dos procedimentos de candidatura e de apreciação dos processos contratuais de concessão dos benefícios implicados;
j) Revisão das condições de contratualização, fiscalização e acompanhamento do projecto elegível.

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