Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2009 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 10/2009, de 10 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2009 _____________________ |
|
SECÇÃO III
Autorização legislativa
| Artigo 106.º Regime fiscal contratual aplicável aos investimentos em Portugal |
Fica o Governo autorizado a proceder à alteração do artigo 41.º do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, bem como à respectiva regulamentação vigente, no seguinte sentido:
a) Alargamento do prazo de vigência até 31 de Dezembro de 2020;
b) Definição do âmbito das actividades económicas susceptíveis da concessão dos benefícios fiscais em causa;
c) Elevação do montante mínimo de aplicações relevantes para a elegibilidade dos projectos, respectivamente, para (euro) 5 000 000 para os casos previstos no n.º 1 do artigo 41.º e (euro) 250 000 para os casos previstos no n.º 4 do artigo 41.º;
d) Definição das condições de acesso, pela exigência que os projectos sejam avaliados relativamente a:
i) Efeito estruturante na economia, quer pelo impacte regional quer pelos efeitos sectoriais, nomeadamente em matéria de ligação a PME;
ii) Criação directa ou indirecta, manutenção e qualificação de postos de trabalho;
iii) Contributo para a inovação tecnológica, pela introdução de novos produtos, processos ou práticas de gestão e acesso a mercados;
iv) Contributo para a investigação científica nacional, nomeadamente pelo envolvimento de entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional;
e) Acolhimento das novas disposições comunitárias em matéria de auxílios de Estado;
f) Definição do um mecanismo de quantificação do benefício fiscal globalmente atribuído;
g) Redefinição do âmbito e do sentido das aplicações relevantes;
h) Revisão e integração de um regime de incentivo à investigação e desenvolvimento;
i) Revisão dos procedimentos de candidatura e de apreciação dos processos contratuais de concessão dos benefícios implicados;
j) Revisão das condições de contratualização, fiscalização e acompanhamento do projecto elegível. |
|
|
|
|
|
|