Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2009 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2009 _____________________ |
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Artigo 79.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho |
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
1 - Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas de mercadorias de valor superior a (euro) 1000, efectuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo estado, no prazo de 60 dias a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação.
2 - ...
3 - A isenção prevista no n.º 1 deve ser invocada na declaração aduaneira de exportação, até ao momento da sua entrega, mediante a aposição do código específico definido na regulamentação aduaneira e a comunicação, por qualquer via, dos elementos do certificado comprovativo da exportação.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...» |
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