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  Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2009

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 10/2009, de 10 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 10/2009, de 10/03
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 7/2015, de 13/01)
     - 5ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 118/2009, de 30/12)
     - 3ª versão (DL n.º 322/2009, de 14/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 10/2009, de 10/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2009
_____________________
  Artigo 74.º
Autorizações legislativas no âmbito do IRC
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IRC e legislação complementar de forma a adaptar as respectivas regras às normas internacionais de contabilidade e aos normativos contabilísticos nacionais que visam adoptar essas normas.
2 - O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo nos termos do número anterior são os seguintes:
a) Prever que a determinação dos resultados relativos a contratos de construção se faça segundo o método da percentagem de acabamento;
b) Prever que, nas condições previstas nos actuais n.os 2 a 5 do artigo 24.º do Código do IRC, os encargos com benefícios de curto prazo dos empregados e membros dos órgãos sociais sejam aceites como gastos para efeitos fiscais no período de tributação em que devam ser contabilizados;
c) Prever a dedução dos gastos relativos a pagamentos com base em acções no período de tributação em que as opções ou direitos sejam exercidos ou as importâncias liquidadas;
d) Excluir da formação do lucro tributável as variações patrimoniais decorrentes da emissão de instrumentos financeiros reconhecidos como instrumentos de capital próprio, com excepção dos gastos de emissão, ou de operações sobre instrumentos de capital próprio do emitente, incluindo a respectiva reclassificação como passivos;
e) Estabelecer que concorrem para a formação do lucro tributável os ganhos resultantes da aplicação do justo valor relativos a:
i) Instrumentos financeiros classificados como «activos ou passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados», salvo quando respeitem a partes de capital que correspondam a mais de 5 % do capital social ou a instrumentos de capital próprio que não estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado;
ii) Activos biológicos consumíveis, com excepção das explorações silvícolas;
f) Prever a aplicação do custo amortizado pelo método da taxa de juro efectiva, excepto quanto a vendas e prestações de serviços, as quais são consideradas no período de tributação a que respeitam pela quantia nominal da contraprestação, eliminando a obrigação de diferimento em partes iguais por um período mínimo de três anos das despesas com emissão de obrigações;
g) Prever que os produtos colhidos de activos biológicos sejam valorizados ao preço de venda no momento da colheita;
h) Rever o regime das depreciações e amortizações de forma a permitir a sua dedutibilidade nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, sem exigência da respectiva contabilização como gasto do período;
i) Aceitar a dedução num só período do custo de aquisição ou de produção dos elementos do activo sujeitos a deperecimento, cujo valor unitário não exceda (euro) 1000 e que não integrem um conjunto de elementos que deva ser depreciado como um todo;
j) Estabelecer em (euro) 40 000 o valor máximo depreciável das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas não afectas a serviço público de transportes e que não se destinem a ser alugadas no exercício da actividade normal da empresa;
l) Eliminar a obrigação de diferimento por três anos das diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com o imobilizado e correspondentes ao período anterior à sua entrada em funcionamento;
m) Prever a dedução das provisões destinadas a acorrer a encargos derivados de garantias a clientes até ao limite da percentagem das vendas e prestações de serviços sujeitas a garantia, que corresponda aos valores observados na média dos três períodos de tributação anteriores;
n) Estabelecer que possam ser directamente dedutíveis como gastos ou perdas do período de tributação os créditos incobráveis em resultado de procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil mediado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);
o) Estabelecer que, para efeitos da determinação das mais-valias e menos-valias fiscais, relevam apenas as depreciações ou amortizações que tenham sido fiscalmente aceites, sem prejuízo das quotas mínimas;
p) Excluir a dedução das menos-valias realizadas em barcos de recreio, aeronaves, bem como a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, excepto na medida em que correspondam ao valor fiscalmente depreciável;
q) Adaptar o regime do reinvestimento previsto no artigo 45.º do Código do IRC de forma que o mesmo seja aplicável às mais-valias e menos-valias realizadas em activos fixos tangíveis nas condições actualmente estabelecidas para as mais-valias e menos-valias realizadas em elementos do activo imobilizado corpóreo;
r) Prever que o regime previsto na alínea anterior seja igualmente aplicável às mais-valias e menos-valias realizadas em propriedades de investimento desde que o valor de realização seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de activos fixos tangíveis afectos à exploração ou na aquisição ou construção de propriedades de investimento, com excepção dos adquiridos em estado de uso a sujeitos passivos de IRS ou de IRC com os quais existam relações especiais;
s) Prever que, nos casos em que exista uma relação de cobertura de justo valor, as variações de justo valor dos instrumentos de cobertura e dos elementos cobertos concorrem para a formação do lucro tributável correspondente ao período de tributação em que devam ser contabilizadas;
t) Prever que relativamente às operações de cobertura de fluxos de caixa ou do investimento líquido de uma unidade operacional estrangeira os ganhos ou perdas gerados pelo instrumento de cobertura sejam diferidos até ao momento em que as perdas ou ganhos dos elementos cobertos concorram para a formação do lucro tributável;
u) Alterar o regime especial aplicável às fusões, cisões e entradas de activos, eliminando a exigência de que os valores patrimoniais transferidos sejam inscritos na contabilidade da sociedade beneficiária com os mesmos valores que tinham na contabilidade das sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras;
v) Ajustar o disposto no artigo 58.º-A do Código do IRC em conformidade com a adaptação deste Código à normalização contabilística;
x) Adaptar os conceitos e a terminologia fiscais aproximando-os dos utilizados nos normativos contabilísticos;
z) Permitir a dedução das contribuições suplementares para os fundos de pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com benefícios de reforma que resultem da aplicação das normas internacionais de contabilidade;
aa) Prever que o efeito global dos ajustamentos decorrentes da adopção das normas internacionais de contabilidade ou dos normativos contabilísticos nacionais que visam adoptar essas normas, incluindo o que resultar do disposto na alínea anterior, seja considerado, em partes iguais, no período de tributação em que se apliquem pela primeira vez, para efeitos fiscais, os novos referenciais contabilísticos e nos quatro períodos de tributação subsequentes;
ab) Integrar os regimes transitórios aplicáveis às entidades obrigadas a aplicar nas suas contas individuais normativos contabilísticos nacionais que visem adoptar as normas internacionais de contabilidade, procedendo às necessárias alterações no Código do IRC e respectiva legislação complementar;
ac) Revogar o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro;
ad) Rever e republicar, com as correcções que sejam exigidas, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, bem como o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro.
3 - O Governo promoverá a criação de um regime simplificado de determinação do lucro tributável, estabelecendo para os sujeitos passivos de IRC de pequena dimensão que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, regras simplificadas de tributação com base na normalização contabilística que lhes for aplicável.

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