Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2009 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2009 _____________________ |
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Artigo 43.º Autorização legislativa no âmbito da Lei das Finanças Locais |
1 - Fica o Governo autorizado a alterar a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, na matéria relativa ao direito dos municípios à participação variável no IRS.
2 - O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo nos termos do número anterior são os seguintes:
a) Prever, no âmbito da participação variável no IRS prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º da Lei das Finanças Locais, que o município pode estabelecer uma variação diferenciada do IRS em função do rendimento colectável dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial;
b) Prever que a variação diferenciada referida na alínea anterior depende de deliberação do órgão competente municipal e que a mesma deve ser comunicada por via electrónica pela respectiva câmara municipal à Direcção-Geral dos Impostos, até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos;
c) Prever que os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Direcção-Geral dos Impostos são compensados através da retenção de uma percentagem de 2 % do produto da participação variável no IRS prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º da Lei das Finanças Locais.
3 - A autorização legislativa conferida pelo presente artigo pode ser utilizada até 31 de Dezembro de 2009. |
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