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  DL n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de Setembro!  
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   - DL n.º 201/2015, de 17/09
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 68/2017, de 16/06)
     - 2ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 1ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
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SUMÁRIO
Cria e regula o cartão da empresa e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) e adopta medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora») e do regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial («empresa on-line»), do regime especial de constituição imediata de associações («associação na hora») e do regime especial de criação de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras («sucursal na hora»)
_____________________
  Artigo 33.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Os artigos 15.º, 16.º-A, 18.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178 -A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, 237-A/2006, de 14 de Dezembro, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 263-A/2007, de 23 de Julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de Setembro, 20/2008, de 31 de Janeiro, 73/2008, de 16 de Abril, e 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:
a) ...
b) Rectificação dos actos de registo de alteração de firma ou denominação efectuados na sequência da emissão de novo certificado de admissibilidade de firma ou denominação determinado por aprovação indevida dos serviços ou assim considerada por decisão judicial;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
Artigo 16.º-A
[...]
São gratuitos os seguintes actos:
a) ...
b) ...
c) Emissão de novo certificado de admissibilidade de firma ou denominação determinada por aprovação indevida dos serviços ou assim considerada por decisão judicial;
d) Alteração do código de actividade económica (CAE);
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Processos especiais e procedimentos perante o conservador:
6.1 - ...
6.2 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens integrando a partilha e o registo do património conjugal, independentemente do número de bens imóveis ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo, não havendo cobrança de emolumentos pessoais nos processos a que respeita este número - (euro) 475.
6.2.1 - Partilha e o registo do património conjugal - (euro) 250.
6.2.2 - Pela desistência do procedimento de partilha - (euro) 50.
6.3 - ...
6.4 - ...
6.5 - ...
6.6 - ...
6.7 - ...
6.8 - ...
6.9 - ...
6.10 - Procedimento simplificado de sucessão hereditária:
6.10.1 - ...
6.10.2 - Habilitação de herdeiros e registo dos bens integrados em herança indivisa ou de transmissão de bens - (euro) 250.
6.10.3 - Habilitação de herdeiros e partilha e registo dos bens partilhados - (euro) 300.
6.10.4 - Pela partilha e registo dos bens partilhados - (euro) 250.
6.10.5 - Os emolumentos previstos nos n.os 6.10.2 a 6.10.4 incluem todos os registos a que haja lugar dos bens imóveis ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo, independentemente do seu número.
6.10.6 - (Anterior n.º 6.10.4.)
6.10.7 - (Anterior n.º 6.10.5.)
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - Os emolumentos previstos neste artigo são devidos pelo pedido de registo e têm um valor único, incluindo os montantes relativos aos actos subsequentes de inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e de publicação obrigatória, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - A desistência do pedido de registo não dá lugar à restituição dos emolumentos cobrados.
12 - A recusa do pedido de registo não dá lugar à restituição dos emolumentos cobrados.
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - ...
23 - ...
24 - ...
25 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - Certificados de admissibilidade de firma ou denominação:
2.1 - Pelo pedido de emissão do certificado - (euro) 56.
2.2 - Pela urgência na emissão do certificado são acrescidos em 50 % os respectivos emolumentos.
2.3 - Invalidação da emissão do certificado - (euro) 8.
2.4 - A desistência do pedido de emissão do certificado não dá lugar à restituição dos emolumentos cobrados.
2.5 - O indeferimento do pedido de emissão do certificado não dá lugar à restituição dos emolumentos cobrados.
2.6 - No caso previsto no número anterior o emolumento pago pode ser transferido, uma única vez, para o novo pedido do mesmo requerente a apresentar no prazo máximo de 10 dias úteis.
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - ...
7 - Certidões e cópias de registo informático e de documentos:
7.1 - Requisição e emissão de certidão ou cópia de registo informático e de documentos - (euro) 10.
7.2 - Emissão de certidão ou cópia de registo informático e de documentos quando requeridas por pessoas colectivas religiosas - (euro) 5.
7.3 - (Revogado.)
7.4 - (Revogado.)
7.5 - ...
8 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - Regimes especiais de constituição imediata de sociedades e associações e de constituição online de sociedades:
3.1 - ...
3.2 - ...
3.3 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 e 3.2 têm um valor único, incluem a aprovação de firma ou denominação no posto de atendimento e, no caso do n.º 3.1, incluem o custo da publicação obrigatória e todos os actos de registo comercial, predial e de veículos a que deva haver lugar.
3.4 - ...
3.5 - ...
3.6 - ...
3.7 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.5 e 3.6 têm um valor único e incluem a verificação da admissibilidade e aprovação de firma e ainda o custo da publicação obrigatória do registo.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - ...
23 - ...
24 - ...
25 - Os emolumentos devidos por actos de registo previstos nos artigos 22.º e 25.º, quando promovidos por via electrónica, são reduzidos em 50 %, quanto a todas as verbas que os compõem.
26 - Os emolumentos devidos por actos de registo predial previstos nos n.os 2.1, 2.3 e 2.5 do artigo 21.º, quando promovidos por via electrónica, são reduzidos em 20 % quando não sejam requeridos, nem devam ser efectuados como provisórios, nos termos das alíneas g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial.
27 - Os emolumentos devidos por actos de registo predial previstos nos n.os 2.9, 2.12 e 3 do artigo 21.º, quando promovidos por via electrónica, são reduzidos em 20 %.
28 - (Anterior n.º 26.)
29 - (Anterior n.º 27.)
30 - (Anterior n.º 28.)
31 - (Anterior n.º 29.)»

Consultar o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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