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  DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro
    

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 2/2009, de 19 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 2/2009, de 19/01
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 41/2013, de 26/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 2/2009, de 19/01)
     - 1ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções
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  Artigo 16.º
Entrada forçada no domicílio
1 - A autorização para entrada forçada no domicílio de pessoas singulares e na sede das pessoas colectivas é requerida ao juiz de turno de um dos tribunais de comarca da circunscrição judicial do domicílio do executado.
2 - A decisão deve ser proferida no prazo máximo de um dia útil.

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