DL n.º 226/2008, de 20 de Novembro |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 2/2009, de 19 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções _____________________ |
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Artigo 16.º Entrada forçada no domicílio |
1 - A autorização para entrada forçada no domicílio de pessoas singulares e na sede das pessoas colectivas é requerida ao juiz de turno de um dos tribunais de comarca da circunscrição judicial do domicílio do executado.
2 - A decisão deve ser proferida no prazo máximo de um dia útil. |
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