DL n.º 12/2008, de 17 de Janeiro PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO EM MEIO NATURAL DE VIDA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 63/2010, de 09 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo
[NOTA de edição - O art.º 13.º da presente versão só entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 - Art.º 2.º da Lei n.º 108/2009, de 14/9] _____________________ |
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Secção II
Direitos e deveres
| Artigo 35.º Direitos do jovem |
1 - São direitos do jovem:
a) Ser ouvido e participar em todas as decisões que lhe respeitem;
b) Beneficiar de acompanhamento psicopedagógico e social;
c) Ser apoiado e acompanhamento ao nível escolar, de formação profissional ou de emprego;
d) Ser apoiado e incentivado a participar em actividades culturais, desportivas e recreativas, de acordo com as suas motivações e interesses;
e) Ser apoiado no acesso aos recursos definidos pela comissão de protecção ou pelo tribunal, bem como aos constantes do plano de intervenção;
f) Receber prestação pecuniária para apoio à sua manutenção, bem como equipamento indispensável para o seu processo de autonomização, sem prejuízo da eventual efectivação da prestação de alimentos devidos pelos seus familiares.
2 - O jovem tem genericamente direito a ser devidamente informado, ouvido e preparado sobre a medida aplicada, o acompanhamento a efectuar e os apoios a prestar, tendo em conta a sua idade, contexto de vida e desenvolvimento emocional.
3 - Para efeitos da atribuição da prestação a que se refere a alínea f) do n.º 1, a equipa técnica apoia o jovem na apresentação da respectiva proposta aos serviços distritais da segurança social competentes, bem como na elaboração do requerimento e diligências complementares para a obtenção dos alimentos que lhe sejam eventualmente devidos. |
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