DL n.º 12/2008, de 17 de Janeiro PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO EM MEIO NATURAL DE VIDA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 63/2010, de 09 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo
[NOTA de edição - O art.º 13.º da presente versão só entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 - Art.º 2.º da Lei n.º 108/2009, de 14/9] _____________________ |
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Artigo 33.º Acompanhamento e monitorização |
1 - O processo de acompanhamento efectua-se através da auto-monitorização pelo jovem, com a participação directa da equipa técnica, quanto aos progressos relativos à sua situação e quanto à prestação dos apoios definidos no plano de intervenção.
2 - A monitorização a que se refere o número anterior compreende, nomeadamente:
a) A supervisão do processo de formação pessoal do jovem, através de avaliações sistemáticas individuais e de grupo;
b) A avaliação do respeito pelos compromissos assumidos pelo jovem;
c) O acompanhamento da execução de programas de formação profissional e a avaliação periódica da evolução dos comportamentos adoptados no contexto da formação;
d) A actualização permanente do diagnóstico da situação do jovem e da sua evolução pessoal;
e) A avaliação da articulação com as redes inter-institucionais de suporte ao nível escolar, de formação profissional e emprego.
3 - A prestação dos apoios definidos no âmbito da execução do plano de intervenção deve permitir o treino de competências pessoais, sociais e funcionais para a vida autónoma.
4 - À entidade que aplicou a medida é dado conhecimento dos factos ocorridos e da avaliação da execução da medida através de informação e relatório. |
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