DL n.º 12/2008, de 17 de Janeiro PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO EM MEIO NATURAL DE VIDA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 63/2010, de 09 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo
[NOTA de edição - O art.º 13.º da presente versão só entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 - Art.º 2.º da Lei n.º 108/2009, de 14/9] _____________________ |
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Capítulo IV
Regras específicas de execução da medida de apoio para a autonomia de vida
Secção I
Finalidades, requisitos e fases de execução
| Artigo 30.º Finalidades |
1 - A medida de apoio para a autonomia de vida visa proporcionar a autonomização do jovem nos contextos escolar, profissional, social, bem como o fortalecimento de relações com os outros e consigo próprio.
2 - Constituem objectivos específicos da medida de apoio para a autonomia de vida:
a) Proporcionar ao jovem, considerando o seu perfil e contexto de vida, condições que lhe permitam viver por si só e adquirir progressivamente autonomia de vida através de um projecto integrado de educação e formação, tecnicamente orientado para a aquisição ou desenvolvimento das necessárias competências, capacidades e sentido de responsabilidade;
b) Criar condições especiais de acesso dos jovens aos recursos de que necessitam para a sua autonomização, nomeadamente, formação pessoal, profissional e inserção na vida activa. |
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