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  DL n.º 12/2008, de 17 de Janeiro
    PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO EM MEIO NATURAL DE VIDA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 63/2010, de 09 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 63/2010, de 09/06
   - Lei n.º 108/2009, de 14/09
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 139/2019, de 16/09)
     - 3ª versão (DL n.º 63/2010, de 09/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 108/2009, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2008, de 17/01)
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SUMÁRIO
Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

[NOTA de edição - O art.º 13.º da presente versão só entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 - Art.º 2.º da Lei n.º 108/2009, de 14/9]
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Capítulo IV
Regras específicas de execução da medida de apoio para a autonomia de vida
Secção I
Finalidades, requisitos e fases de execução
  Artigo 30.º
Finalidades
1 - A medida de apoio para a autonomia de vida visa proporcionar a autonomização do jovem nos contextos escolar, profissional, social, bem como o fortalecimento de relações com os outros e consigo próprio.
2 - Constituem objectivos específicos da medida de apoio para a autonomia de vida:
a) Proporcionar ao jovem, considerando o seu perfil e contexto de vida, condições que lhe permitam viver por si só e adquirir progressivamente autonomia de vida através de um projecto integrado de educação e formação, tecnicamente orientado para a aquisição ou desenvolvimento das necessárias competências, capacidades e sentido de responsabilidade;
b) Criar condições especiais de acesso dos jovens aos recursos de que necessitam para a sua autonomização, nomeadamente, formação pessoal, profissional e inserção na vida activa.

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