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  DL n.º 12/2008, de 17 de Janeiro
  PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO EM MEIO NATURAL DE VIDA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139/2019, de 16/09
   - DL n.º 63/2010, de 09/06
   - Lei n.º 108/2009, de 14/09
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 139/2019, de 16/09)
     - 3ª versão (DL n.º 63/2010, de 09/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 108/2009, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2008, de 17/01)
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SUMÁRIO
Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

[NOTA de edição - O art.º 13.º da presente versão só entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 - Art.º 2.º da Lei n.º 108/2009, de 14/9]
_____________________
  Artigo 20.º
Acompanhamento e monitorização
1 - O processo de acompanhamento é efectuado mediante a monitorização da situação da criança ou do jovem bem como da prestação e utilização dos apoios definidos no âmbito da execução do plano de intervenção.
2 - A monitorização, referida no número anterior, tem em conta a promoção dos direitos e a protecção da criança ou do jovem, e compreende, designadamente:
a) A avaliação das relações entre a criança ou o jovem, os pais e o respectivo agregado familiar ou, consoante o tipo de medida, o familiar acolhedor ou a pessoa idónea;
b) A actualização permanente do diagnóstico da situação da criança ou do jovem;
c) O acompanhamento de acções de formação, no âmbito do conteúdo da medida, nomeadamente de formação parental.
3 - No âmbito da avaliação da execução da medida, com vista à proposta da sua prorrogação, alteração, substituição ou cessação, a equipa técnica deve ouvir e ter em conta as posições da criança ou do jovem, dos pais e, consoante os casos, do familiar acolhedor ou da pessoa idónea.
4 - A proposta referida no número anterior é remetida à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao tribunal onde correr o respectivo processo.

  Artigo 21.º
Cessação da medida
1 - A cessação da medida deve ser devidamente preparada, promovendo-se a participação activa e o envolvimento da criança ou jovem e dos pais neste processo.
2 - Cessada a medida, a equipa técnica, obtido o consenso dos pais e da criança ou jovem e em articulação com os serviços locais, mantém-se informada sobre o percurso de vida da criança ou do jovem, por um período em regra não inferior a seis meses.
3 - O conhecimento de qualquer perturbação no processo de desenvolvimento da criança ou jovem, deve ser de imediato sinalizado à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao tribunal onde correu o respectivo processo de promoção e protecção.

Secção II
Direitos e deveres
  Artigo 22.º
Direitos da criança ou jovem
1 - A criança ou o jovem quando lhe seja aplicada uma medida de apoio junto dos pais de apoio junto de outro familiar ou de confiança a pessoa idónea tem direito:
a) A ser ouvido e a participar em todos os actos relacionados com a execução da medida, de acordo com a sua capacidade para entender o sentido da intervenção;
b) A ser ouvido pela comissão de protecção ou pelo tribunal que aplicou a medida, sempre que o requeira e o seu grau de maturidade o permita, podendo fazer-se acompanhar pelos pais, representante legal, pessoa que tenha a guarda de facto ou pessoa da sua confiança;
c) A receber a protecção e educação que garanta o desenvolvimento integral da sua personalidade e suas potencialidades, sendo-lhe assegurada a prestação dos cuidados de saúde, formação escolar, vocacional e profissional e a participação em actividades culturais, desportivas e recreativas, de acordo com as suas motivações e interesses;
d) Ao respeito pela sua intimidade e reserva da sua vida privada;
e) Ao acesso aos recursos definidos pela comissão de protecção de crianças e jovens em risco ou pelo tribunal, bem como aos constantes do plano de intervenção para execução da medida.
2 - Quando se trate de medida de apoio junto de outro familiar ou de confiança a pessoa idónea a criança ou jovem tem ainda direito a:
a) Permanecer junto do familiar acolhedor ou da pessoa idónea pelo tempo estritamente necessário a que os pais disponham das condições para assumir a sua função parental;
b) Ser acolhido juntamente com os seus irmãos, sempre que a conciliação do superior interesse das crianças envolvidas o aconselhe;
c) Manter regularmente e em condições de privacidade contactos pessoais com os pais e com as pessoas com quem tenham especial relação afectiva, sem prejuízo das limitações decorrentes do estabelecido em acordo de promoção e protecção ou em decisão judicial.

  Artigo 23.º
Obrigações da criança ou jovem
São deveres da criança ou do jovem participar e colaborar em todos os actos da execução da medidas respeitantes à sua pessoa e condições de vida, de acordo com a sua capacidade para entender o sentido da intervenção e os compromissos que lhe cabem.

  Artigo 24.º
Direitos dos pais, familiar acolhedor ou pessoa idónea
1 - Os pais, familiar acolhedor ou pessoa idónea têm direito, no respeito pela sua intimidade e reserva da sua vida privada, a receber da entidade que assegura os actos materiais de execução da medida:
a) Informação sobre a medida e a forma como se irá processar a sua execução;
b) Apoio psico-social, com vista ao bem-estar pessoal e social da criança ou do jovem;
c) Prestação pecuniária quando, de acordo com a avaliação efectuada, a sua atribuição seja indispensável para responder às necessidades de manutenção da criança ou do jovem de montante condicionado às disponibilidades orçamentais;
d) Apoio económico, quando necessário, para a aquisição do equipamento indispensável relacionado com o alojamento da criança ou do jovem, tendo em conta as disponibilidades orçamentais;
e) Apoio psicopedagógico destinado à criança ou ao jovem.
2 - A informação e o apoio psico-social, previstos respectivamente nas alíneas a) e b) do número anterior, podem abranger os demais elementos do agregado familiar.
3 - Os pais podem ainda beneficiar de programas de formação, previstos no n.º 2 do artigo 41.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, visando o melhor exercício das suas funções parentais.
4 - Os conteúdos e a duração dos programas de educação parental, referidos no número anterior, a definir em diploma autónomo, têm como objectivo capacitar as famílias para o exercício de uma parentalidade responsável, através do reforço e aquisição de competências nas dimensões da vida familiar que mais directamente se relacionam com a educação das crianças, promovendo interacções positivas entre pais e filhos e um ambiente familiar de qualidade que assegurem o bem-estar da criança.
5 - Os pais, familiar acolhedor ou a pessoa idónea devem requerer aos serviços oficiais da segurança social competentes, nos termos da legislação aplicável, a atribuição das prestações familiares devidas em função das crianças e dos jovens.

  Artigo 25.º
Direitos específicos dos pais
Quando se trate de medida de apoio junto de outro familiar ou de confiança a pessoa idónea, os pais têm especificamente direito a:
a) A ser informados sobre a forma como se irá realizar a execução da medida;
b) Ao acompanhamento técnico da entidade que assegura a execução da medida;
c) A beneficiar do acesso a programa de formação parental, tendo em vista uma maior capacitação para o exercício das funções parentais;
d) A ser ouvidos e a participar no desenvolvimento e educação da criança ou jovem, salvo decisão judicial em contrário;
e) Ao respeito pela sua intimidade e reserva da sua vida privada.

  Artigo 26.º
Direitos específicos do familiar acolhedor ou pessoa idónea
O familiar acolhedor ou pessoa idónea pode exercer os poderes-deveres de guarda, de representação, assistência e educação, na medida indispensável à protecção da criança ou jovem e no respeito pelos termos do acordo de promoção ou da decisão judicial.

  Artigo 27.º
Obrigações dos pais, familiares acolhedores ou pessoa idónea
1 - Para além do fixado no acordo de promoção e protecção ou na decisão judicial, são ainda obrigações dos pais, familiar acolhedor ou pessoa idónea:
a) Respeitar e promover os direitos da criança ou do jovem, prosseguindo sempre o seu superior interesse;
b) Orientar, assistir e educar a criança ou o jovem;
c) Participar nos programas e acções de formação e sensibilização que decorram da medida aplicada, salvo pedido expresso de escusa;
d) Garantir permanente informação à equipa técnica sobre a situação e os aspectos relevantes do desenvolvimento da criança ou do jovem, bem como de factos supervenientes que possam alterar as condições do apoio;
e) Comunicar à equipa técnica alteração de residência e, quando entendido conveniente por aquela, o período e local de férias.
2 - Os pais, familiar acolhedor ou pessoa idónea devem requerer aos serviços oficiais da segurança social competentes, nos termos da legislação aplicável, a atribuição das prestações familiares devidas à criança ou ao jovem.
3 - No caso das prestações familiares devidas à criança ou jovem já terem sido requeridas pelos pais, devem o familiar acolhedor ou a pessoa idónea requerer o respectivo pagamento.

  Artigo 28.º
Obrigações específicas dos pais
Quando se trate de medida de apoio junto de outro familiar ou de colocação em família idónea, os pais da criança ou jovem ficam obrigados a:
a) Colaborar com o familiar acolhedor ou a pessoa idónea e com a entidade que assegura os actos materiais de execução da medida, no processo de desenvolvimento da criança ou do jovem, sempre que possível e se afigure benéfico;
b) Aceitar acompanhamento técnico conforme previsto no acordo de promoção e protecção ou decisão judicial, com vista à reintegração familiar da criança ou jovem;
c) Participar em programa de educação parental quando o superior interesse da criança o justifique salvo se for apresentado pedido de escusa com motivos atendíveis;
d) Comparticipar nos encargos com a manutenção da criança ou do jovem de acordo com as normas sobre comparticipações familiares para a utilização de equipamentos e serviços de acção social.

  Artigo 29.º
Obrigações específicas dos familiares acolhedores ou pessoa idónea
1 - O familiar acolhedor ou a pessoa idónea fica obrigado ao cumprimento dos deveres e orientações fixadas no acordo de promoção e protecção ou em decisão judicial.
2 - Constituem, ainda, obrigações do familiar acolhedor ou da pessoa idónea:
a) Assegurar condições para o fortalecimento das relações da criança e jovem com os seus pais, salvo decisão judicial em contrário;
b) Comunicar aos pais a eventual alteração de residência e o período e local de férias, salvo se o tribunal ou a comissão de protecção no respeito pelas normas e princípios da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo o julgar inconveniente;
c) Dar conhecimento aos pais de factos supervenientes que possam alterar as condições do acolhimento.

Capítulo IV
Regras específicas de execução da medida de apoio para a autonomia de vida
Secção I
Finalidades, requisitos e fases de execução
  Artigo 30.º
Finalidades
1 - A medida de apoio para a autonomia de vida visa proporcionar a autonomização do jovem nos contextos escolar, profissional, social, bem como o fortalecimento de relações com os outros e consigo próprio.
2 - Constituem objectivos específicos da medida de apoio para a autonomia de vida:
a) Proporcionar ao jovem, considerando o seu perfil e contexto de vida, condições que lhe permitam viver por si só e adquirir progressivamente autonomia de vida através de um projecto integrado de educação e formação, tecnicamente orientado para a aquisição ou desenvolvimento das necessárias competências, capacidades e sentido de responsabilidade;
b) Criar condições especiais de acesso dos jovens aos recursos de que necessitam para a sua autonomização, nomeadamente, formação pessoal, profissional e inserção na vida activa.

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