Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 12/2008, de 17 de Janeiro
  PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO EM MEIO NATURAL DE VIDA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139/2019, de 16/09
   - DL n.º 63/2010, de 09/06
   - Lei n.º 108/2009, de 14/09
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 139/2019, de 16/09)
     - 3ª versão (DL n.º 63/2010, de 09/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 108/2009, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2008, de 17/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

[NOTA de edição - O art.º 13.º da presente versão só entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 - Art.º 2.º da Lei n.º 108/2009, de 14/9]
_____________________

Decreto-Lei n.º 12/2008
de 17 de Janeiro
A promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens, conformemente aos princípios enformadores da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo que define o regime jurídico da intervenção social do Estado e da comunidade nas situações em que aquelas se encontrem em perigo, tem por pressuposto essencial uma intervenção que permita assegurar às famílias condições para garantirem um desenvolvimento pleno das crianças e dos jovens no âmbito do exercício de uma parentalidade responsável.
A intervenção referenciada está concebida de modo, por um lado, a potenciar o papel da família mediante o reforço e aquisição de competências dos pais, do representante legal ou de quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem por forma a permitir a manutenção ou regresso desta à sua família natural e, por outro, a só admitir a separação da criança ou jovem dos pais contra a vontade destes, quando o tribunal a entender como necessária à salvaguarda e prossecução do superior interesse da criança.
Neste entendimento, as medidas de promoção e protecção previstas no artigo 35.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, são elencadas e classificadas como «medidas em meio natural de vida» e «medidas em regime de colocação», estabelecendo-se uma ordem de preferência.
Nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 35.º da referida lei constituem medidas a executar em meio natural de vida: o apoio junto dos pais, o apoio junto de outro familiar, a confiança a pessoa idónea e o apoio para a autonomia de vida.
A execução destas medidas, por terem por pressuposto essencial o direito da criança e do jovem a serem educados numa família, de preferência a sua, implica que sejam considerados os apoios a conceder àquela, bem como o suporte a proporcionar à família para que desempenhe o papel que lhe incumbe.
Neste quadro, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo consagra a tipologia dos apoios a prestar definindo apoios de natureza psicopedagógica, de natureza social e económica.
Dentro destas coordenadas a execução da medida de apoio junto dos pais é orientada no sentido da aquisição ou reforço, por parte destes, das competências necessárias ao exercício de uma parentalidade responsável e à adequada satisfação das necessidades de protecção da criança ou do jovem. As medidas de apoio junto de outro familiar e de confiança a pessoa idónea são orientadas para a aquisição, por parte da criança ou do jovem, no grau correspondente à sua idade, de competências emocionais, educativas e sociais, que a capacitem para prosseguir em condições de segurança o seu percurso, de preferência junto dos pais ou em autonomia de vida.
Os conteúdos e a duração dos programas de educação parental, a que poderão ter acesso os pais ou outro familiar a quem a criança ou o jovem seja entregue, serão objecto de regulamentação autónoma dada a sua especificidade própria e o seu carácter inovador que aconselham o contributo de diversas entidades, nomeadamente das academias, na sua preparação, já em desenvolvimento.
No que concerne à medida de apoio para a autonomia de vida, aplicada a jovens de idade superior a 15 anos ou inferior quando se trate de mães adolescentes, esta é executada no sentido de proporcionar as condições necessárias a uma autonomização nos contextos escolar, profissional e social, bem como ao fortalecimento de relações com os outros e consigo próprio.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de execução das medidas de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo em meio natural de vida, previstas nos artigos 39.º, 40.º, 43.º e 45.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

  Artigo 2.º
Medidas a executar em meio natural de vida
Constituem medidas a executar em meio natural de vida o apoio junto dos pais, o apoio junto de outro familiar, a confiança a pessoa idónea e o apoio para a autonomia de vida, adiante designadas por medidas.

  Artigo 3.º
Objectivos das medidas
As medidas visam manter a criança ou o jovem no seu meio natural, proporcionando condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, através de apoio psicopedagógico e social e, quando necessário, de apoio económico.

  Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a) «Pais», os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto da criança ou do jovem;
b) «Familiar acolhedor», a pessoa da família da criança ou do jovem com quem estes residam ou à qual sejam entregues para efeitos de execução da medida de apoio junto de outro familiar;
c) «Pessoa idónea», a pessoa que, não tendo qualquer relação familiar com a criança ou o jovem, com ela tenha estabelecido relação de afectividade recíproca e possua capacidade educativa e correspondente disponibilidade para lhe assegurar as condições necessárias ao seu desenvolvimento integral;
d) «Agregado familiar», o conjunto das pessoas que nos termos do presente artigo são «pais», «familiar acolhedor» e «pessoa idónea», bem como os familiares destes e as pessoas que com eles vivam em economia comum.

  Artigo 5.º
Execução das medidas
1 - As comissões de protecção de crianças e jovens executam, dirigindo e controlando, as medidas que aplicam nos termos do acordo de promoção e protecção, cabendo os actos materiais da sua execução aos membros e aos técnicos das comissões ou às entidades ou serviços indicados no acordo.
2 - A execução das medidas decididas em processo judicial é dirigida e controlada pelo tribunal, cabendo os actos materiais da sua execução e respectivo acompanhamento às entidades que forem legalmente competentes e designadas na decisão.

  Artigo 6.º
Entidades que asseguram a execução das medidas
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a execução das medidas pode ser assegurada pelos serviços distritais da segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito das respectivas competências.
2 - Nos casos em que a execução das medidas envolva aspectos específicos relacionados com competências de entidades de outros sectores, nomeadamente da educação e da saúde, e com as atribuições do município, é dever dessas entidades a colaboração com as referidas no número anterior, nos termos definidos em acordo de promoção e protecção ou em decisão judicial.
3 - As instituições particulares podem assegurar a execução das medidas, mediante acordos de cooperação com os serviços distritais da segurança social, devendo para o efeito dispor cumulativamente de:
a) Equipas técnicas pluridisciplinares, previstas no artigo 15.º;
b) Experiência de intervenção comunitária, centrada na família e na comunidade;
c) Experiência e disponibilidade para a intervenção no âmbito das medidas a executar em meio natural de vida.
4 - Podem ainda intervir como entidades que asseguram a execução das medidas, mediante acordos de cooperação específicos, as instituições promotoras de projectos ou programas de desenvolvimento social, no âmbito dos quais procedam à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de acções de apoio a crianças e jovens e suas famílias.

  Artigo 7.º
Plano de intervenção
1 - A execução das medidas obedece a um plano de intervenção, elaborado de harmonia com o estabelecido em acordo de promoção e protecção ou em decisão judicial.
2 - O plano de intervenção, consoante a medida aplicada, é elaborado com a participação dos pais e respectivo agregado familiar, do familiar acolhedor ou da pessoa idónea, e da criança ou jovem, de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.
3 - Na operacionalização do plano de intervenção deve ter-se em conta a necessidade do contacto directo e continuado da criança ou jovem com o respectivo agregado familiar, na observância dos princípios estabelecidos nas alíneas f), g), h) e i) do artigo 4.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.
4 - Quando se trate da medida de apoio para a autonomia de vida, o plano de intervenção é elaborado com a participação directa do jovem em obediência ao direito previsto na alínea i) do artigo 4.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, e de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 32.º

  Artigo 8.º
Fases de execução das medidas
A execução das medidas compreende as seguintes fases:
a) Preparação da criança ou jovem, dos pais, do familiar acolhedor ou da pessoa idónea, consoante a tipologia da medida;
b) Acompanhamento e monitorização do plano de intervenção;
c) Avaliação de eventual revisão da medida;
d) Cessação da medida.

  Artigo 9.º
Revisão das medidas
1 - A revisão das medidas, prevista no artigo 62.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, pressupõe a avaliação da situação actual da criança ou do jovem e dos resultados do processo da sua execução.
2 - Para efeitos da avaliação referida no número anterior, a equipa técnica da entidade que assegura os actos materiais de execução da medida deve considerar, nomeadamente:
a) A satisfação das necessidades de alimentação, higiene, saúde, afecto e bem-estar da criança ou do jovem;
b) A sua estabilidade emocional;
c) O cumprimento do plano de escolaridade, orientação vocacional, formação profissional e ocupação dos tempos livres;
d) O cumprimento do plano de cuidados de saúde e de orientação psicopedagógica;
e) A opinião da criança ou do jovem, dos pais, do familiar acolhedor e da pessoa idónea;
f) A integração social e comunitária da criança ou do jovem;
g) Os sinais concretos da dinâmica e organização familiares estabelecidas, tendo em vista a avaliação da evolução da capacidade dos pais para proteger a criança ou o jovem de situações de perigo e garantir a satisfação das necessidades do seu desenvolvimento.
3 - Para efeitos da revisão antecipada prevista no n.º 2 do artigo 62.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, a proposta de substituição ou cessação das medidas deve ser fundamentada nas circunstâncias concretas que a justifiquem, nomeadamente as relativas aos elementos referidos no número anterior.

Capítulo II
Disposições comuns à execução das medidas
Secção I
Natureza e caracterização dos apoios
  Artigo 10.º
Natureza dos apoios
Os apoios a prestar, no âmbito da execução das medidas, são de natureza psicopedagógica e social e, quando se justifique, de natureza económica, em conformidade com o estabelecido em acordo de promoção e protecção ou em decisão judicial.

  Artigo 11.º
Apoio psicopedagógico
O apoio psicopedagógico consiste numa intervenção de natureza psicológica e pedagógica que tenha em conta as diferentes etapas de desenvolvimento da criança ou do jovem e o respectivo contexto familiar e que vise, nomeadamente:
a) Promover o desenvolvimento integral da criança ou do jovem e contribuir para a construção da sua identidade pessoal;
b) Identificar necessidades especiais;
c) Desenvolver potencialidades e capacidades através de técnicas de intervenção adequada, nomeadamente de natureza psicológica, pedagógica e social;
d) Desenvolver processos de intervenção cognitivo-comportamental que visem o bem-estar, a satisfação e a aquisição de competências pessoais e sociais;
e) Promover actividades específicas de formação escolar e profissional, susceptíveis de ajudar o jovem a situar-se perante as oportunidades disponíveis, tanto no domínio dos estudos e formação, como no das actividades profissionais, favorecendo a sua inserção profissional;
f) Promover a construção de interacções positivas entre os membros do agregado familiar;
g) Orientar o agregado familiar nas suas atitudes para com a criança ou jovem.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa