DL n.º 12/2008, de 17 de Janeiro PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO EM MEIO NATURAL DE VIDA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 63/2010, de 09 de Junho! |
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SUMÁRIO Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo
[NOTA de edição - O art.º 13.º da presente versão só entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010 - Art.º 2.º da Lei n.º 108/2009, de 14/9] _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 12/2008
de 17 de Janeiro
A promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens, conformemente aos princípios enformadores da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo que define o regime jurídico da intervenção social do Estado e da comunidade nas situações em que aquelas se encontrem em perigo, tem por pressuposto essencial uma intervenção que permita assegurar às famílias condições para garantirem um desenvolvimento pleno das crianças e dos jovens no âmbito do exercício de uma parentalidade responsável.
A intervenção referenciada está concebida de modo, por um lado, a potenciar o papel da família mediante o reforço e aquisição de competências dos pais, do representante legal ou de quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem por forma a permitir a manutenção ou regresso desta à sua família natural e, por outro, a só admitir a separação da criança ou jovem dos pais contra a vontade destes, quando o tribunal a entender como necessária à salvaguarda e prossecução do superior interesse da criança.
Neste entendimento, as medidas de promoção e protecção previstas no artigo 35.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, são elencadas e classificadas como «medidas em meio natural de vida» e «medidas em regime de colocação», estabelecendo-se uma ordem de preferência.
Nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 35.º da referida lei constituem medidas a executar em meio natural de vida: o apoio junto dos pais, o apoio junto de outro familiar, a confiança a pessoa idónea e o apoio para a autonomia de vida.
A execução destas medidas, por terem por pressuposto essencial o direito da criança e do jovem a serem educados numa família, de preferência a sua, implica que sejam considerados os apoios a conceder àquela, bem como o suporte a proporcionar à família para que desempenhe o papel que lhe incumbe.
Neste quadro, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo consagra a tipologia dos apoios a prestar definindo apoios de natureza psicopedagógica, de natureza social e económica.
Dentro destas coordenadas a execução da medida de apoio junto dos pais é orientada no sentido da aquisição ou reforço, por parte destes, das competências necessárias ao exercício de uma parentalidade responsável e à adequada satisfação das necessidades de protecção da criança ou do jovem. As medidas de apoio junto de outro familiar e de confiança a pessoa idónea são orientadas para a aquisição, por parte da criança ou do jovem, no grau correspondente à sua idade, de competências emocionais, educativas e sociais, que a capacitem para prosseguir em condições de segurança o seu percurso, de preferência junto dos pais ou em autonomia de vida.
Os conteúdos e a duração dos programas de educação parental, a que poderão ter acesso os pais ou outro familiar a quem a criança ou o jovem seja entregue, serão objecto de regulamentação autónoma dada a sua especificidade própria e o seu carácter inovador que aconselham o contributo de diversas entidades, nomeadamente das academias, na sua preparação, já em desenvolvimento.
No que concerne à medida de apoio para a autonomia de vida, aplicada a jovens de idade superior a 15 anos ou inferior quando se trate de mães adolescentes, esta é executada no sentido de proporcionar as condições necessárias a uma autonomização nos contextos escolar, profissional e social, bem como ao fortalecimento de relações com os outros e consigo próprio.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Capítulo I
Disposições gerais
| Artigo 1.º Objecto |
O presente decreto-lei estabelece o regime de execução das medidas de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo em meio natural de vida, previstas nos artigos 39.º, 40.º, 43.º e 45.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. |
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