DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 47/2019, de 08 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 44.º-B!] _____________________ |
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Artigo 41.º Cessação do contrato |
1 - A instituição de enquadramento pode fazer cessar, a todo o tempo, o contrato de prestação de serviço, sempre que ocorram situações que ponham em causa a promoção dos direitos e a protecção das crianças, impliquem a violação de obrigações contratuais assumidas ou a perda de requisitos e condições previstas na secção i do capítulo iv.
2 - Da cessação do contrato de prestação de serviço, com fundamento no disposto no número anterior, é dado imediato conhecimento à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao tribunal.
3 - O contrato de prestação de serviço pode ser denunciado pela família de acolhimento, mediante comunicação escrita à instituição de enquadramento, com antecedência mínima de 30 dias.
4 - O contrato de prestação de serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cessa a partir do mês seguinte àquele em que deixar de se verificar a prestação do serviço que deu lugar à sua celebração.
5 - O contrato de prestação de serviço pode manter-se durante um período máximo de três meses, quando a instituição de enquadramento considere previsível a integração de outras crianças ou jovens naquela família de acolhimento.
6 - No período a que se refere o número anterior a retribuição da prestação de serviço não pode exceder 50 % do montante legalmente fixado para uma criança ou jovem sem deficiência. |
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