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  DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro
    REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139/2019, de 16/09
   - Lei n.º 47/2019, de 08/07
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 139/2019, de 16/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 47/2019, de 08/07)
     - 1ª versão (DL n.º 11/2008, de 17/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 44.º-B!]
_____________________
  Artigo 36.º
Prestações familiares - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro]
1 - Durante o período do acolhimento familiar são pagas às famílias de acolhimento as seguintes prestações familiares de que as crianças ou jovens sejam titulares:
a) Abono de família para crianças e jovens, a que acresce a bonificação por deficiência;
b) Subsídio por assistência de terceira pessoa;
c) Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial.
2 - As famílias de acolhimento que recebam o subsídio referido na alínea c) do número anterior são responsáveis pelo pagamento das mensalidades ao respectivo estabelecimento.
3 - A pedido expresso das famílias de acolhimento, o subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial pode ser pago directamente ao estabelecimento pelo serviço da segurança social gestor da prestação.
4 - As famílias de acolhimento devem requerer, nos termos da legislação aplicável, aos serviços da segurança social competentes, a atribuição das prestações familiares devidas em função das crianças e jovens sempre que não tenham sido requeridas ou, caso já o tenham sido, o respectivo pagamento.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as famílias de acolhimento podem solicitar às instituições de enquadramento o apoio que se mostrar necessário.

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