DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 44.º-B!] _____________________ |
|
Artigo 32.º Providências urgentes |
1 - Todos os procedimentos adoptados que exijam uma intervenção terapêutica urgente e especializada são de imediato comunicados ao coordenador de caso pela família de acolhimento.
2 - Dos procedimentos a que se refere o número anterior é dado conhecimento imediato, pelas instituições de enquadramento, à família natural e à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao tribunal competente. |
|
|
|
|
|
|