DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 44.º-B!] _____________________ |
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Artigo 29.º Informação, audição e preparação da criança ou do jovem |
1 - A criança ou o jovem é devidamente informado e ouvido sobre a medida aplicada, e é preparado para a sua execução, de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.
2 - A adaptação da criança ou do jovem à família de acolhimento deve processar-se gradualmente e pelo período de tempo necessário à sua integração. |
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