DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 47/2019, de 08 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 44.º-B!] _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Escolha da família de acolhimento e fases
do acolhimento familiar
Secção I
Escolha da família e fases do acolhimento
| Artigo 25.º Escolha da família de acolhimento |
Na escolha da família de acolhimento deve ser tido em consideração:
a) A idade da criança ou do jovem;
b) A adequação ao perfil e situação da criança ou do jovem;
c) A não separação de fratrias;
d) A proximidade geográfica com a família natural, sem prejuízo de decisão contrária das comissões de protecção de crianças e jovens ou tribunal. |
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