DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 44.º-B!] _____________________ |
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Artigo 22.º Direitos da família natural |
A família natural tem direito:
a) A ser informada sobre o modo como se irá processar o acolhimento familiar;
b) Ao apoio dos serviços locais e ao acompanhamento técnico da instituição de enquadramento, em conformidade com o sentido do acordo de promoção e protecção ou da decisão judicial, tendo em vista a reintegração familiar da criança ou do jovem;
c) A ser ouvida e a participar na educação da criança ou do jovem, salvo decisão judicial em contrário;
d) Ao respeito pela sua intimidade e à reserva da sua vida privada. |
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