DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 47/2019, de 08 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 44.º-B!] _____________________ |
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Artigo 16.º Condições de selecção |
A selecção das famílias de acolhimento exige, para além dos requisitos previstos nos artigos anteriores, a avaliação dos seguintes elementos:
a) Personalidade, maturidade, capacidade afectiva e equilíbrio emocional dos membros da família candidata a família de acolhimento;
b) Motivação da família para o acolhimento, seu perfil psicológico e grau de estabilidade relacional;
c) Disponibilidade da família para colaborar no processo de recuperação do papel parental da família natural;
d) Estabilidade sócio-familiar e aceitação do acolhimento familiar por todos os membros da família, por forma a garantir a integração num ambiente familiar, harmonioso, afectivo e securizante. |
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