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  DL n.º 11/2008, de 17 de Janeiro
    REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139/2019, de 16/09
   - Lei n.º 47/2019, de 08/07
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 139/2019, de 16/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 47/2019, de 08/07)
     - 1ª versão (DL n.º 11/2008, de 17/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro, com exceção do n.º 1 do artigo 44.º-A e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 44.º-B!]
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CAPÍTULO IV
Selecção das famílias de acolhimento
Secção I
Requisitos e condições
  Artigo 14.º
Requisitos de candidatura - [revogado - Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de Setembro]
1 - Pode candidatar-se a responsável pelo acolhimento familiar quem reúna os seguintes requisitos:
a) Ter idade superior a 25 e inferior a 65 anos, salvo tratando-se de casais ou de parentes que vivam em economia comum, casos em que a exigência deste requisito só se aplica a um dos elementos;
b) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
c) Ter as condições de saúde necessárias para acolher crianças ou jovens;
d) Possuir condições de higiene e habitacionais adequadas;
e) Não ser candidato à adopção;
f) Exercer o acolhimento familiar a título de actividade profissional principal ou secundária;
g) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual;
h) Não estar inibido do exercício do poder paternal, nem ter o seu exercício limitado nos termos do artigo 1918.º do Código Civil.
2 - Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior o exercício de actividade profissional complementar deve ter horário compatível com as funções próprias de família de acolhimento.

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